Processo 0022867-18.2024.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022867-18.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CAMPOS DE LIMA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEANE MICHELE MOURA BARRETO - CE24055-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022867-18.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CAMPOS DE LIMA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEANE MICHELE MOURA BARRETO - CE24055-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022867-18.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CAMPOS DE LIMA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEANE MICHELE MOURA BARRETO - CE24055-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 185.555.740-9, procedendo à elaboração de novo cálculo do salário-de-benefício para que os valores percebidos a título de auxílio-acidente durante o período 15/09/1990 a 10/09/2017 integre os salários-de-contribuição contabilizados no cálculo, bem como ao pagamento das diferenças financeiras pertinentes desde a data do início do benefício (DIB). Em suas razões recursais, o INSS alega: - Preliminarmente: "inépcia da petição inicial", já que seria "imprescindível que seja demonstrado pela parte autora ao menos uma simulação de que a revisão pretendida lhe proporcionará qualquer resultado útil economicamente, ainda que de baixa expressão", o que não teria ocorrido no caso vertente, e "Coisa julgada - beneficio concedido judicialmente - processo nº 0500192-84.2018.4.05.8109"; e - Como preliminares de mérito: "decadência e prescrição", de forma genérica; - No mérito: "impossibilidade de contagem do auxílio-acidente no período em que não há salário de contribuição, como também no período em que o segurado contribuiu como contribuinte individual ou facultativo". É a síntese do necessário. No caso dos autos, todas as questões suscitadas pelo INSS na peça recursal foram devidamente apreciadas e refutadas pelo juízo sentenciante. Conforme se verifica do recurso interposto, a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau em relação a esses específicos temas. Portanto, analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.…
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