Processo 0022876-19.2019.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022876-19.2019.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022876-19.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022876-19.2019.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : EVA APARECIDA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, que teriam ocasionado redução indevida do saldo disponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa em demanda envolvendo supostos desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica deve ser rejeitada, pois a insurgência recursal dirige-se contra o julgamento antecipado da lide e a alegada violação ao direito de defesa, matéria autônoma que dispensa enfrentamento do mérito da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300 dos recursos repetitivos, fixou a distribuição do ônus probatório nas ações relativas a saques em contas PASEP, atribuindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito em determinadas modalidades de saque, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os extratos bancários apresentados pela autora indicam movimentações na conta PASEP, mas não permitem, por si sós, identificar de forma clara, segura e conclusiva a existência de saques indevidos ou ausência de créditos devidos. A controvérsia demanda realização de prova pericial contábil para auditoria integral da conta PASEP, com verificação dos depósitos realizados, lançamentos a débito, responsáveis pelas operações, datas, valores e demais movimentações relevantes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à autora a produção de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia, impede o adequado exercício do direito de defesa e obsta a desincumbência do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A ausência de instrução probatória adequada configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e realização da perícia técnica necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento : A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide constitui fundamento autônomo suficiente para o conhecimento do recurso de apelação. A produção de prova pericial contábil é imprescindível nas ações que discutem supostos saques indevidos em conta PASEP quando os documentos apresentados não permitem a comprovação…

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