Processo 0022876-78.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022876-78.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022876-78.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022876-78.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : FILEMON TIULA KARAJA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA MASSIFICADA INJUSTIFICADA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de 4 supostos contratos de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado nem autorizado. A sentença reconheceu abuso do direito de demandar, diante do ajuizamento de 14 ações em curto intervalo de tempo, sendo 2 contra a instituição financeira ora demandada, e do fracionamento injustificado de pretensões semelhantes. No recurso, a parte autora sustentou violação ao acesso à justiça, afirmou ser facultativa a cumulação de pedidos e requereu a anulação da sentença para regular instrução e julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações, em curto espaço de tempo, com causas de pedir semelhantes e contra a mesma instituição financeira, configura fracionamento artificial de demandas e litigância predatória; (ii) estabelecer se tal conduta afasta o interesse processual, na modalidade necessidade, e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência, conforme previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, não se admitindo seu uso abusivo para fins de multiplicação artificial de indenizações e honorários. 4. A prática de fracionar indevidamente pretensões contra o mesmo réu, mediante petições iniciais padronizadas e com causas de pedir substancialmente idênticas, compromete a racionalidade da prestação jurisdicional, configurando litigância predatória e afastando o interesse de agir, na dimensão da necessidade. 5. A cumulação de pedidos é expressamente admitida pelo art. 327 do CPC, sendo vedado o fracionamento estratégico para obtenção de vantagens indevidas, como o aumento de condenações por danos morais e honorários advocatícios. 6. O julgado de primeiro grau encontra-se alinhado com precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e com a diretriz do Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento das demandas predatórias, conforme preconiza a Recomendação CNJ nº 154/2024. 7. Em decorrência da triangulação processual, com apresentação de contrarrazões, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.…

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