Processo 0022879-63.2010.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022879-63.2010.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0022879-63.2010.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CELIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: ALPHA TECNOLOGIA COMERCIAL LTDA - ME RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1229/STJ. DISTINÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão que extinguiu o processo por perda de objeto e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente sustenta a inobservância ao Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a condenação em honorários advocatícios é indevida em razão da natureza da extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando a extinção dos embargos decorre do cancelamento administrativo da dívida após a constituição de advogado pela parte contrária, à luz do Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários são devidos por quem deu causa ao processo nos casos de perda de objeto. O princípio da causalidade determina que a parte que motivou a instauração da demanda deve arcar com os encargos processuais. O Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de honorários quando a extinção ocorre por reconhecimento judicial da prescrição intercorrente. O caso concreto apresenta distinção (distinguishing) em relação ao paradigma, pois a extinção do crédito tributário ocorreu por ato administrativo de ofício. A ausência de reconhecimento judicial de prescrição intercorrente impede a aplicação da tese jurídica invocada pela agravante. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 10; Código de Processo Civil, art. 1.021; Lei n. 6.830/1980, art. 26; Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1229; STJ, Súmula 153; STJ, AgInt no AREsp n. 1.379.197/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.11.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.618/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.03.2020; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0006073-54.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 07.11.2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5003611-56.2020.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 06.09.2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0011897-86.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 17.04.2023. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão padece de omissão, porquanto careceria de esclarecimentos acerca do descabimento da condenação em honorários advocatícios, ante a aplicabilidade do artigo 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Aduz, outrossim, omissão quanto…

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