Processo 0022879-64.2025.8.16.0014

TJPR • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0022879-64.2025.8.16.0014
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022879-64.2025.8.16.0014   Processo:   0022879-64.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Provas em geral Valor da Causa:   R$5.000,00 Requerente(s):   RESIDENCIAL LA SICILIA Requerido(s):   MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A I – Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por Residencial La Sicília em face de MRV Engenharia e Participações S.A., pretendendo a “nomeação de perito judicial especializado em engenharia civil, com expertise em patologias construtivas, para que realize perícia técnica”. Nomeado perito (mov. 17), este apresentou proposta de honorários tendo por base a complexidade do trabalho, o que inclui a análise dos quesitos apresentados pelas partes. Inicialmente, a parte autora apresentou 16 quesitos (mov. 1.1), enquanto a parte ré 17. Apresentado o laudo pericial (mov. 84), a parte autora se manifestou no evento 89, enquanto a parte ré apresentou 28 quesitos complementares (mov. 90). O Sr. Perito apresentou proposta de honorários para compensar os novos trabalhos que refere a: estudos, respostas, confecção de lauda e revisão aos 28 Quesitos Complementares a serem respondidos (mov. 93), com a qual a ré discordou sob o fundamento de que integra o trabalho do Sr. Perito responder aos quesitos complementares (mov. 97). II – Dispõe o art. 477, do CPC: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Ocorre, porém, que não se tratam de dúvidas pontuais e/ou complementares, mas de resposta a 28 novos quesitos que implicará em novos trabalhos do Sr. Perito, conforme afirmado por ele, situação que não integra a proposta inicial de honorários. Em face do exposto, afasto as insurgências da parte ré de mov. 97 e, por conseguinte, reconheço o direito do Sr. Perito em receber pela perícia complementar, na forma indicada no evento 93. Com intuito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para se manifestarem precisamente acerca do valor proposto, no prazo de 5 (cinco) dias. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital.   Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito

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