Processo 0022879-86.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022879-86.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022879-86.2025.4.05.8103 AUTOR: HELENA ISAIAS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando atrasados de aposentadoria por idade (segurado especial rural), prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 12/12/2023 - NB 2207935099 - id. 83354760, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de insuficiência de carência (id. 150512825, fl. 135). A parte autora informa também que já tem aposentadoria ativa (id. 83354754) e nestes autos busca a concessão com base no primeiro requerimento (negado) ou reconhecimento de que havia atendido os requisitos à época da primeira DER com retroação da DIB, tendo como fim o pagamento de atrasados correspondentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar: coisa julgada Compulsando os autos, verifica-se que transitou em julgado ação ajuizada pelo(a) mesmo(a) autor(a) contra o mesmo réu, contendo mesma causa de pedir e pedido. Bem se sabe que o fenômeno da coisa julgada se verifica na hipótese de a reprodução ocorrer quando já decidido o primeiro processo por sentença de que não mais caiba qualquer recurso (§ 4º, do art. 337, do CPC), ressaltando, no caso em análise, que a mera interposição de novo pedido administrativo, por si só, não retira a autoridade da coisa julgada. Quanto ao ponto, insta salientar que a presente ação tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação anteriormente ajuizada, sendo irrelevante que tenha havido um novo requerimento administrativo. Entendimento diverso, qual seja, o de que um novo requerimento administrativo reabriria a possibilidade de uma nova discussão judicial, findaria por subverter as regras processuais relativas à coisa julgada, que impede que os mesmos fatos sejam novamente trazidos a juízo perante as mesmas partes e com o mesmo pedido. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SITUAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE ALTERAR A RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que entendeu pela ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC. 2. Há nos autos cópia da sentença da ação ajuizada pelo autor, na qual postulava, exatamente, o mesmo benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado. 3. Considerando a identidade de partes, causa de pedir e objeto desta ação e da anteriormente ajuizada, é de ser mantida a sentença recorrida. 4. O fato de ter sido apresentado novo requerimento administrativo, com documentos que, segundo o recorrente, não teriam sido analisados anteriormente, não afasta o reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, que seja capaz de alterar a relação jurídica. 5. Precedentes desta egrégia Corte Regional: AC 00000590220114059999, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Terceira Turma, DJE 03/02/2011, P. 494; AC 200982010021384, Desembargador Federal…

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