Processo 0022881-31.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0022881-31.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022881-31.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: JOSUE PEREIRA NUNES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CLARA GOUVEIA E SERGIO - PB34500 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ALICE MOREIRA MARTINIANO DINIZ - PB34716 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JOAREIS NUNES TAVEIRA AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAREIS NUNES TAVEIRA, representante legal de JOSUÉ PEREIRA NUNES, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) EM FORTALEZA, com endereço na Pedro Pereira, 383, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.035-000. Aduz o impetrante, ex-gerente de varejo da Caixa Econômica Federal que se encontra acometida por moléstia incapacitante para o exercício de suas atividades laborais habituais, essencialmente que era titular do beneficio por Incapacidade Temporária(NB: 718.512.969-0, com data de Início do Benefício(DIB) em 11/07/2024 e cessado em 09.02.2026. Afirma que, 15 dias antes da cessação do Beneficio, diligenciou para requerer a prorrogação do seu beneficio que não foi possível devido à instabilidade dos meios de atendimento do INSS. Informa que, tentou diversas vezes realizar o pedido de prorrogação, porém, ainda assim, não logrou êxito na conclusão do requerimento, permanecendo impedido de formalizar sua solicitação.. Informa que, mesmo assim, o benefício foi cessado em, sem prévia notificação adequada, sob a alegação de ausência de registro biométrico, bloqueou todos os créditos, causando evidente prejuízo financeiro e violando o direito líquido e certo do impetrante (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91). Em razão da cessação do Beneficio por Incapacidade Temporária, o impetrante se encontra em situação de absoluta vulnerabilidade social e econômica, haja vista que o benefício é imprescindível para a digna manutenção da sua sobrevivência. Expostos os fatos e fundamentos jurídicos do pedido requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o benefício do impetrante e proceda o desbloqueio dos valores depositados, ratificando-a com a concessão da segurança. Anexa documentos. Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, ante a vigência da Lei nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), que estabelece a necessidade de manifestação do Parquet a fim de elaborar parecer somente nos casos estritos constantes dos incisos do art. 178 do CPC (I - interesse publico ou social; interesse de incapazes ou III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana), o que não se observa na presente ação. Notificada, a autoridade coatora não prestou informações, conforme documento de id.nº 13/05/2026 23:59. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em saber se tem o impetrante o direito líquido e certo, de que seja reativado o Benefício por Incapacidade Temporária(NB: 718.512.969-0), com data de Início do Benefício(DIB) em 11.07.2024, e que foi impedido de realizar a prorrogação do seu benefício devido à instabilidade dos meios de atendimento do INSS, com fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 09/02/2026. O mandado de segurança é a ação constitucional cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito…

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