Processo 0022882-66.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022882-66.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022882-66.2023.8.16.0021 Processo:   0022882-66.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$181.068,00 Autor(s):   IAGO JOSE ALVES REZENDE E MACIEL LTDA Réu(s):   ADRIANE DOS SANTOS MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Sidenir José Nardi SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Corporais e Estéticos” proposta por IAGO JOSÉ ALVES e REZENDE E MACIEL TRANSPORTES LTDA em face de ADRIANE DOS SANTOS NARDI, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, em 22 de janeiro de 2023, por volta das 11h15min, o autor Iago estava conduzindo seu veículo (placas MFB2F20) na Rodovia BR 467, km 95.2, realizando o transporte de carga de leite, quando foi surpreendido com a realização de frenagem brusca e repentina, seguida de conversão irregular e pela contramão à direita pelo automóvel conduzido pela parte ré (GM Astra de placas APG1106) que trafegava à sua frente, o que ensejou a realização de manobra à esquerda para evitar a colisão traseira, saindo da pista para o canteiro central, colidindo com a valeta de escoamento, ocorrendo o capotamento. Assevera que a parte requerida, ao se deparar com o acidente, seguiu caminho por uma estrada rural, sem prestar socorro. Indica que, em decorrência do acidente, ficou preso às ferragens por aproximadamente duas horas, sofrendo lesões corporais. Assim, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, corporais e estéticos. Juntou documentos (evs. 1.2 a 1.26, 14.4, 14.5 e 16.2). Pela decisão do evento 18.1 foi determinada a intimação da parte autora para  pagamento das custas de distribuição, citação e taxa judiciária, em face da qual houve a oposição de Embargos de Declaração (ev. 21.1). Os Embargos de Declaração foram acolhidos, esclarecendo-se que o pagamento das custas iniciais se deu pela autora Rezende e Maciel Transportes Ltda e deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor Iago (evento 23.1). A tentativa de conciliação restou infrutífera (evento 59.1). Citada (evento 54.1), a ré Adriane apresentou sua defesa ao evento 60.1, oportunidade em que, em síntese, sustentou que: a) recebeu uma ligação e seu marido Sidenir, que estava conduzindo o veículo, ligou a seta para direita e reduziu a velocidade para estacionar no acostamento, quando o veículo dos autores tentou realizar a ultrapassagem, vindo a perder o controle e cair no canteiro central; b) foram ameaçados, motivo pelo qual saíram do loca; c) subsidiariamente, houve culpa concorrente, uma vez que o autor estava em excesso de velocidade, bem como não guardou a distância segura entre os veículos. Ainda, denunciou da lide sua seguradora MITSUI SUMITOMO SEGUROS e impugnou os pedidos de pagamento de danos alegados. Ao final, pleiteia pela improcedência total da demanda. Juntou documentos (evs. 34.2/34.8). Impugnação à contestação apresentada no evento 63.1, através da qual a parte autora requereu a inclusão de SIDENIR JOSÉ NARDI, no polo passivo dos autos, eis que a ré, proprietária do veículo, confessou que era ele quem estava conduzindo o veículo. A decisão do evento 65.1 deferiu a inclusão…

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