Processo 0022885-21.2017.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022885-21.2017.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0022885-21.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA COMERCIAL SA UNOPAR, CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME REQUERENTE: SANDRO ROBERTO SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. em face de SANDRO ROBERTO SILVA, para cobrança de multa de 1% sobre o valor da causa, no montante de R$ 666,93, imposta ao executado em razão da oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No despacho de ID 109922093, o executado foi intimado para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em resposta, o executado peticionou (ID 111020034) requerendo isenção ou redução da multa, sob o argumento de ser beneficiário da justiça gratuita e não dispor de condições financeiras para o pagamento. O pedido não comporta acolhimento. A gratuidade de justiça, disciplinada no art. 98 do Código de Processo Civil, alcança as taxas, custas judiciais e demais despesas do processo. Não se estende, contudo, a sanções processuais de cunho punitivo. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC tem natureza de penalidade pela prática de ato contrário à boa-fé processual, e não constitui custo ou taxa judicial. A concessão da gratuidade não confere ao beneficiário imunidade a punições por comportamento desleal no processo. Acresce que, mesmo no que tange às despesas processuais cobertas pela gratuidade, o benefício opera como suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 anos (art. 98, §3º, do CPC), e não como extinção da obrigação. A pretensão de isenção definitiva carece de amparo legal. O executado, como destacado pela parte exequente na manifestação de ID 134121985, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua atual situação econômica. A concessão da gratuidade em momento anterior não basta, por si só, para demonstrar impossibilidade atual de pagamento de R$ 666,93. INDEFIRO o pedido de isenção formulado na petição de ID 111020034. Reconheço a incidência automática da multa de 10% (R$ 66,69) e dos honorários advocatícios de 10% (R$ 66,69), previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento da obrigação no prazo fixado no despacho de ID 109922093. O débito total passa a ser de R$ 800,31, com atualização monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, com juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e pela taxa SELIC deduzida a correção monetária a partir de 31/08/2024, calculados a partir da data de incidência de cada verba. Certifique a Secretaria, previamente, sobre o estado da retificação dos polos do presente cumprimento de sentença no sistema PJe, conforme determinado no despacho de ID 109922093. Após, encaminhem-se os autos à GEIP para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado SANDRO ROBERTO SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, pelo sistema SISBAJUD, nos termos da Portaria nº 1.524/2025-GP-TJPA, condicionado à prévia certificação da Secretaria quanto ao recolhimento das custas pertinentes pela parte exequente, caso devidas. Intime-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito…

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