Processo 0022888-29.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022888-29.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022888-29.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022888-29.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : JAIRO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS (OAB TO005981) APELADO : MAIS PROTEÇÃO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, TRANSP (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANATOMAZ DA SILVA FERREIRA (OAB GO025125) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. AVANÇO DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de associação de proteção veicular. O autor narra que, durante a vigência do contrato de adesão ao Programa de Proteção Veicular — Plano Prata, ocorreu acidente de trânsito envolvendo sua motocicleta, para o qual não recebeu qualquer cobertura da requerida. Postulou o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 29.417,70 (vinte e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta centavos), indenização por danos morais no valor equivalente a doze salários mínimos e a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a anulação do julgado com retorno dos autos para produção de provas. II. Questão em discussão  2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se está comprovada a dinâmica do acidente e a conduta do autor; (iii) saber se o avanço de sinalização de parada obrigatória configura agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura contratual, nos termos do art. 768 do CC; e (iv) saber se a cláusula 6.17 do Regimento Interno é abusiva. III. Razões de decidir  3. Não há cerceamento de defesa. O próprio apelante, ao ser intimado para especificar provas, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, declarando suficiente o acervo probatório já constante dos autos. A posterior invocação de cerceamento é incompatível com a conduta processual anteriormente adotada, incidindo a preclusão lógica. 4. A dinâmica do acidente está comprovada por conjunto documental consistente: aviso de evento assinado pelo próprio apelante, no qual narra ter avançado a sinalização de parada obrigatória; boletim de ocorrências; fotografias do cruzamento que demonstram a existência de sinalização vertical e horizontal no local; e termo de acionamento do programa, também assinado pelo apelante. A impugnação genérica à força probatória desses documentos, suscitada apenas nas razões recursais, não encontra guarida em razão da preclusão já reconhecida. 5. O avanço de sinalização de parada obrigatória constitui conduta ativa, consciente e voluntária, tipificada como infração gravíssima pelo art. 208 do CTB. A expressão "intencionalmente", contida no art. 768 do CC, não exige a prova de propósito de provocar o sinistro, mas a prática consciente e voluntária de conduta proibida e geradora de risco elevado. Preenchidos esses requisitos no caso concreto, é legítima a negativa de cobertura. 6.A cláusula 6.17 do Regimento Interno não é abusiva. Não há esvaziamento do objeto contratual, pois a proteção veicular cobre infortúnios e…

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