Processo 0022891-05.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022891-05.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0809843-82.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00281963 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 AGDO: LENIRA ROSA DOS REIS DRUMOND ADVOGADO: MARIANA LOUREIRO COUTINHO OAB/RJ-188327 Relator: JDS. DES. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS DECISÃO: Agravante: Bradesco Saúde S.A. Agravada: Lenira Rosa dos Reis Drumond Relatora: Jds. Ane Cristine Scheele Santos D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática (index 268528821 - autos originários - ref. proc. nº 0809843-82.2024.8.19.0042) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Petrópolis, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória proposta por paciente portadora de fibrilação arterial persistente contratante dos serviços de assistência médico-hospitalar segurados pela ré, com vistas à autorização de procedimento indicado de ablação de fibrilação atrial por radiofrequência com mapeamento eletroanatômico (sistema Ensite) e implante de marcapasso bicameral com estimulação fisiológica (Hisiana), sem prejuízo de compensação pecuniária a título de dano moral, rejeitou impugnação oposta pelo demandado em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (grifos nossos): "Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Bradesco Saúde S.A. contra a execução promovida por Lenira Rosa dos Reis Drumond. O título judicial (ID 203215669) confirmou a tutela e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com juros e correção, além de custas e honorários de 10% (art. 85, §2º, CPC). A exequente aponta saldo remanescente relativo às astreintes pelo descumprimento da tutela por 24 dias (R$ 24.000,00, atualizado para 29.091,36) e honorários de sucumbência não quitados integralmente. A impugnante sustenta, em suma: ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ); inexistência de atraso, alegando ter enviado telegrama ao hospital liberando cobertura e ter pago as despesas; e, subsidiariamente, pleiteia redução da multa (art. 537, §1º, I, CPC). A tese de inexistência de intimação pessoal não procede. Consta dos autos intimação pessoal da ré em 24/06/2024 (assinatura de representante Renata Amorim) e, ainda, comunicação do Hospital Santa Teresa sobre negativa inicial e cumprimento apenas em 18/07/2024, após a majoração da multa diária (de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00) - totalizando 24 dias sem cumprimento dentro do prazo de 5 dias fixado na liminar. Logo, mesmo à luz da Súmula 410/STJ, há prova de intimação pessoal e mora caracterizada. A alegação de que a ré enviou 'telegrama' ao hospital não elide o atraso fático no início efetivo do tratamento dentro do prazo judicial, sobretudo porque o próprio histórico demonstra que a autorização prática apenas se viabilizou após a majoração e nova intimação em 18/07/2024. A multa cominatória foi expressamente confirmada na sentença e é exigível no cumprimento, pois houve atraso comprovado por 24 dias. O valor perseguido (R$ 24.000,00, atualizado para R$ 29.091,36) decorre da cominação original de R$ 1.000,00/dia até o efetivo cumprimento,…
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