Processo 0022894-02.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0022894-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR : NICOLE MOREIRA CUNHA ADVOGADO(A) : ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB SP465196) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por NICOLE MOREIRA CUNHA , em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora alega, em síntese, que mantinha perfil pessoal na rede social Instagram, utilizado como repositório de memórias e registros pessoais, contando com aproximadamente 3,6 mil seguidores. Sustenta que teve sua conta desativada de forma unilateral, sem prévia notificação, sem possibilidade de defesa e mediante justificativa genérica vinculada a suposta violação em conta do Facebook associada. Relata que, após tentativa de recurso administrativo (“apelação”), a desativação foi tornada permanente, com informação de exclusão definitiva dos dados. Afirma, ainda, indícios de invasão da conta, consubstanciados em comunicação de alteração de e-mail vinculada ao Facebook por acesso realizado no exterior (Vietnã), bem como tentativa frustrada de resolução pela plataforma Consumidor.gov.br e registro de boletim de ocorrência. Requer, liminarmente e em definitivo, a reativação da conta e o pagamento de indenização por danos morais. No evento 26, foi deferido o pedido de tutela de urgência e a gratuidade da justiça à parte autora. A requerida foi citada no evento 45. Contestação no evento 49. Réplica apresentada no evento 50. Audiência de conciliação inexitosa, em que ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (evento 51). É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, pois a parte requerida é revel e não há necessidade provas adicionais. 2. DO MÉRITO 2.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER De acordo com a inicial, a parte autora postula o restabelecimento de seu perfil na plataforma digital Instagram (instagram.com/nicolemoreirac_) e no facebook (nicolemoreirac@hotmail.com), alegando que a parte requerida procedeu à desativação permanente e unilateral da conta sem aviso prévio e sem justificativa clara. A requerida, por sua vez, contestou ação refutando integralmente a pretensão autoral, sob o argumento de que o banimento ocorreu em razão de violação aos Termos de Uso da plataforma, afirmando ter agido no exercício regular de direito, sem, contudo, especificar qual conduta teria sido praticada pelo autor para justificar tal medida. Dessa forma, considerando a documentação que instrui a inicial, é possível verificar que, diante dos fatos narrados na exordial, a autora procurou a requerida administrativamente para tentar solucionar o problema, sem obter qualquer resposta efetiva, conforme documentos acostados no evento 1. A controvérsia decorre de relação jurídica de consumo e nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor aquele que utiliza serviço como destinatário final, ao passo que fornecedor é aquele que presta serviços no mercado de consumo. A própria legislação consumerista reconhece, como princípio da das relações de consumo, a vulnerabilidade do consumidor no mercado. No caso concreto, a autora utilizava o perfil essencialmente para fins pessoais, como espaço de armazenamento de fotografias, memórias e registros de sua vida…
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