Processo 0022897-07.2009.8.14.0401

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0022897-07.2009.8.14.0401
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém. PJe: 0022897-07.2009.8.14.0401 Requerente Nome: WELLINGTON HUGO DE SOUZA PANTOJA Endereço: Passagem Acatauassu Nunes, 78, entre Mariz e Barros e Timbó, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-020 Requerido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido SENTENÇA Proc. Nº 0022897-07.2009.8.14.0401 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de WELLINGTON HUGO DE SOUZA PANTOJA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática de tentativa de homicídio em face da vítima Renata Ribeiro Lopes, por fato ocorrido no dia 07 de novembro de 2009. A peça acusatória foi formalmente recebida. Regularmente processado o feito na primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, sobreveio decisão de pronúncia. Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferiu acórdão confirmando a pronúncia. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença acatou a tese defensiva e operou a desclassificação da imputação original de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1°, incisos I e II, do Código Penal, restando o réu condenado à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto. Inconformada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negado provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Dando prosseguimento à marcha recursal, foi interposto Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Relator proferiu decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso defensivo para afastar as vetoriais dos antecedentes, conduta social e personalidade, redimensionando a pena-base do réu e fixando-a definitivamente no patamar de 02 (dois) anos de reclusão. O processo retornou a este Tribunal de origem com a respectiva certidão de trânsito em julgado exarada pela Vice-Presidência do TJPA. Após a baixa definitiva, a Defesa técnica peticionou nos autos pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado por força da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Este Juízo determinou a abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido formulado. O Órgão Ministerial manifestou-se de forma favorável, pugnando expressamente pelo acolhimento do pedido e consequente declaração de extinção da punibilidade do agente face à ocorrência da prescrição retroativa. É O RELATO.DECIDO. A prejudicial de mérito arguida pela Defesa e expressamente ratificada pelo Ministério Público comporta acolhimento, visto tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A prescrição retroativa, modalidade da prescrição da pretensão punitiva estatal, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença após o trânsito em julgado para a acusação, retroagindo para analisar os lapsos temporais decorridos entre os marcos interruptivos legalmente previstos no artigo 117 do Código Penal. No caso em apreço, a dosimetria da reprimenda foi redimensionada e fixada em definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no patamar de 02 (dois) anos de reclusão. De acordo com o preceito contido no artigo 109, inciso V, do Código Penal, quando a pena aplicada é superior a um ano e não excede a dois…

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