Processo 0022898-85.2026.8.16.0030
TJPR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022898-85.2026.8.16.0030 Processo: 0022898-85.2026.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$14.376,31 Autor(s): BIANCHIN & AUGUSTO LTDA Réu(s): Atthos Comex Assesoria em Comercio Exterior LTDA 1. Trata-se de ação monitória proposta pela parte autora, visando à constituição de título executivo judicial, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido foi formulado de maneira regular e está adequadamente instruído com prova escrita idônea do crédito alegado, a qual, embora desprovida de força executiva, é suficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito afirmado. 3. Presentes, assim, os pressupostos legais previstos no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, revela-se cabível a utilização do procedimento monitório, conforme orienta a legislação processual vigente. 4. Cite-se a parte ré para que cumpra a obrigação indicada na petição inicial ou, querendo, apresente embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, advertindo-a de que a ausência de manifestação importará em revelia e na conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial, independentemente de nova decisão de mérito, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Caso a obrigação seja cumprida no prazo legal, ficará a parte ré dispensada do pagamento das custas processuais, sendo os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante dispõe o artigo 701, caput e § 1º do Código de Processo Civil. 6. Advirta-se, ainda, a parte ré de que, no prazo para apresentação dos embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 701, § 5º, c/c artigo 916, ambos do Código de Processo Civil. 7. Advirta-se a parte ré, por fim, de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser realizadas por intermédio de advogado regularmente constituído. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 17 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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