Processo 0022900-14.2009.5.04.0781

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0022900-14.2009.5.04.0781
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Estrela
Última publicação
25/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATSum 0022900-14.2009.5.04.0781 RECLAMANTE: PEDROLINA KOVALSKI GUTERRES RECLAMADO: TELMO ROBERTO WERMEIER & CIA LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA  ATSum 0022900-14.2009.5.04.0781  RECLAMANTE: PEDROLINA KOVALSKI GUTERRES  RECLAMADO: TELMO ROBERTO WERMEIER & CIA LTDA E OUTROS (7)      Vistos, etc. Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado a requerimento da exequente, objetivando a inclusão de MAIQUEL ROBERTO WERMEIER no polo passivo da presente execução trabalhista, originariamente movida em face de TELMO ROBERTO WERMEIER & CIA LTDA. Devidamente citado, o suscitado não apresentou manifestação ou defesa. Oportunizada manifestação à exequente, esta reiterou os termos de seu pedido. É o breve relato. Decide-se. Inicialmente, cumpre destacar a necessária mudança de paradigma no âmbito da execução trabalhista no que tange ao redirecionamento da execução, ao sócios. Durante muito tempo, a Justiça do Trabalho aplicou de forma analógica e extensiva a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica (amparada no art. 28, § 5º, do CDC e art. 4º da Lei nº 9.605/98), pela qual a mera insolvência, o encerramento irregular das atividades ou a simples ausência de bens livres e desembaraçados da empresa bastavam para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou de empresas coligadas. Contudo, a evolução legislativa (Lei da Liberdade Econômica) e a consolidação da jurisprudência das Cortes Superiores impõem, atualmente, a estrita observância da "Teoria Maior", positivada no art. 50 do Código Civil. Sob esta ótica, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é a regra, sendo a sua desconsideração uma medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Da Inexistência de Sucessão Empresarial e Grupo Econômico (Tema 1232 do STF) A exequente busca a inclusão de sócio que não participou da fase de conhecimento. A matéria amolda-se à ratio decidendi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 de repercussão geral. O STF pacificou o entendimento de que a inclusão de terceiros (empresas de um mesmo grupo econômico ou sucessores) na fase de execução exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo vedado o redirecionamento automático. Mais do que a obediência procedimental (instauração do IDPJ), o Tema 1232 do STF reforça o viés material de que o redirecionamento a terceiros exige a efetiva demonstração de fraude, abuso de direito ou manobras ilícitas para blindagem patrimonial, não bastando a mera identidade de sócios (art. 50, § 4º, do CC). No presente caso, não há nos autos qualquer elemento material trazido pela exequente que aponte para a existência de um grupo econômico fraudulento ou sucessão de fachada tendente a fraudar a presente execução. Do Abuso da Personalidade Jurídica no Caso Concreto Descendo às minúcias do caso em exame, verifica-se que a pretensão da exequente não merece prosperar. A exequente fundamenta seu pedido exclusiva e declaradamente na ausência de bens da executada principal, no encerramento de suas atividades e na presunção garantida pela Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC). A documentação carreada com a inicial do…

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