Processo 0022900-89.2025.8.16.0030

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0022900-89.2025.8.16.0030
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0022900-89.2025.8.16.0030(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1993. DECÊNIO. MUDANÇA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PELA LEI ORDINÁRIA Nº 4.362/2015. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA FIGURA DO DECÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de improvimento do recurso inominado interposto pela autora, o qual manteve a sentença de desprovimento, que versa sobre o alegado direito adquirido ao adicional por tempo de serviço no formato de decênio, já incorporado ao seu prontuário e folha de pagamento antes da vigência da Lei 4.362/2015.  2. O Embargante alega omissão do acórdão quanto a natureza do adicional por tempo de serviço.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 5. No acórdão foi examinada a legislação aplicável, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 17/1993 e a Lei Municipal nº 4.362/2015, bem como a regra de transição prevista no artigo 51, §2º, inciso I, desta última.  Além disso, restou esclarecido que o adicional por tempo de serviço foi corretamente mantido como vantagem temporária, corrigida conforme os reajustes do quadro geral dos servidores, afastando a pretensão de manutenção do benefício como verba permanente.  6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão.

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