Processo 0022902-70.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0022902-70.2026.8.27.2729/TO EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MIRO PEREIRA DE MORAIS em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora em síntese, que o veículo penhorado nos autos nº 00498655720228272729 não pertence de fato ao executado. Documentos anexados no evento 01. É o breve relato. DECIDO. I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao EVENTO 1 , presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado. Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. No caso em tela, o embargante alega ser proprietário de fato do veículo, sustentando que o registro permanece em nome do embargado B por mera comodidade, mas que não detém a posse nem utiliza o bem. Contudo, analisados os autos, verifica-se que o veículo está registrado em nome de JOSE CELSO CARDOSO DA SILVA, que é o executado no processo de cumprimento de sentença, gerando presunção relativa de que o bem integra o patrimônio do devedor. Não há nos autos prova documental robusta da transferência do domínio em favor do embargante, ausente contrato de compra e venda com data certa ou outros elementos que demonstrem inequivocamente a tradição do bem. A mera alegação de que JOSE CELSO CARDOSO DA SILVA não usa o veículo não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo embargante, uma vez que não se extrai disso, por si só, a propriedade de MIRO PEREIRA DE MORAIS . Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -…
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