Processo 0022903-44.2023.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0022903-44.2023.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE RECORRIDO(A): CRISTINA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI, ERMESITA ROMAO DUARTE, GERALDO ABRANTES DA SILVA, KATIA OLIVEIRA MOLESIN NEVES, LINDALVA EVANGELISTA DA SILVA, MARIA DA SAUDE DO NASCIMENTO, MARIA JANICE MAGALHAES CORREIA DE MELO, MARIA LUCIA DA CONCEICAO, RITA FIRMO DE SOUZA, SANDRA LUCIA PEDROSA MELO RELATOR: DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelos ora Agravados, rejeitou a impugnação ofertada pelo ente público e determinou o prosseguimento da execução. A decisão recorrida, em sua essência, rechaçou a tese do executado, ora Agravante, de inexigibilidade da obrigação de fazer e de pagar, determinando a continuidade dos atos executórios para a satisfação do crédito referente a diferenças remuneratórias oriundas da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a obrigação consubstanciada no título executivo judicial tornou-se inexigível, porquanto a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 561.836/RN), firmou o entendimento de que o direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV cessa com a superveniência de reestruturação da carreira do servidor, não havendo direito à percepção *ad aeternum* de tal parcela; (ii) a decisão exequenda, ao versar sobre relação jurídica de trato continuado, submete-se aos efeitos da alteração do substrato fático-jurídico, notadamente a superveniência de lei que reestrutura a carreira e absorve as perdas pretéritas, o que configura o marco final da obrigação; (iii) o prosseguimento da execução, nos moldes determinados pelo juízo *a quo*, acarreta grave e iminente prejuízo ao erário, ante o pagamento de valores manifestamente indevidos, o que justifica a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para extinguir a execução. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo instrumental para reformar a decisão agravada e reconhecer a inexistência de obrigação de fazer a cumprir. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem interesse ministerial, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o recurso sub examine se mostra apto a ser julgado monocraticamente, com fundamento no que dispõe o art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Com efeito, a matéria devolvida à apreciação deste relator é eminentemente de direito e encontra-se pacificada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, conforme restará evidenciado a seguir. A controvérsia central reside na definição do…
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