Processo 0022903-55.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022903-55.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240011985, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Glauco Henrique Willcox e Carmen Teresa Bevilacqua Willcox contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, que visa a execução do título judicial que declarou a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde mantido entre as partes, determinando a limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, bem como a restituição dos valores pagos a maior. O provimento definitivo transitou em julgado em 03 de novembro de 2025, conforme certidão de ID 222020599, mantendo-se a procedência integral dos pleitos autorais após o julgamento do recurso de apelação e a consequente rejeição dos embargos de declaração de ID 222020591, restando apenas ajustados, de ofício, os encargos moratórios da condenação principal. Os exequentes compareceram aos autos por meio da petição de ID 231115097 para iniciar o cumprimento de sentença, destacando a recalcitrância da executada em promover a readequação voluntária da mensalidade contratual. Salientaram que continuavam a receber cobranças vultosas e incompatíveis com a decisão judicial, no patamar de R$ 11.052,31, anexando as faturas de ID 231115098 e ID 231115099. Diante disso, requereram providências de urgência para a redução do prêmio mensal e a determinação para que a executada apresentasse o histórico de faturamento para permitir a liquidação dos valores indevidos. Por meio da petição de ID 231783547, os exequentes justificaram a impossibilidade técnica de apresentar, de plano, a planilha discriminada do débito exigida pelo art. 524 do Código de Processo Civil, uma vez que as informações cadastrais e financeiras históricas do contrato estavam sob a guarda exclusiva da operadora ré, requerendo a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e a exibição de documentos. Diante do cenário de descumprimento, foi proferida a decisão com força de mandado de ID 232489887, na qual foi deferida a tutela de urgência incidental para ordenar à executada que, no prazo de 5 dias, realizasse a reemissão dos boletos de mensalidade aplicando estritamente os índices da ANS, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada ao teto de R$ 20.000,00, além de determinar a exibição de toda a planilha pormenorizada de reajustes aplicados desde o ano de 2021, no prazo de 15 dias, sob as cominações legais. A executada apresentou petição e documentos sob o ID 234456973, acompanhada de demonstrativos de cálculo de ID 234456977 e ID 234456978, argumentando a regularidade das cobranças e sustentando a inexistência de saldo credor ou de indébito a ser restituído aos beneficiários, postulando a extinção da fase executiva por adimplemento integral. Os exequentes impugnaram especificamente as manifestações e tabelas da ré por meio da petição de ID 234791542, aduzindo a ocorrência de erro material, incoerência e tentativa de indução do juízo a…
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