Processo 0022906-50.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022906-50.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022906-50.2024.8.27.2706/TO AUTOR : LEIDIANE ALVES SILVA ADVOGADO(A) : ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) SENTENÇA I. RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por LEIDIANE ALVES SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que: a) é servidora pública estadual efetiva, vinculada ao quadro da saúde, desde 22/07/2011, exercendo suas funções junto ao Hospital Regional de Araguaína; b) sustenta fazer jus à implementação e ao pagamento retroativo de progressões funcionais horizontal e vertical, em razão do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 2.670/2012, especialmente quanto aos interstícios de 2020/2022 e 2022/2024; c) afirma que houve implementação tardia de progressão funcional e ausência de implantação de evolução posterior, gerando diferenças remuneratórias; d) alega possuir direito ao pagamento de diferenças referentes ao adicional de insalubridade, adicional noturno, bem como à Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM, sob o fundamento de exercício de atividades em setor de pronto-socorro do Hospital Regional de Araguaína; e) sustenta que referidas verbas não foram corretamente pagas nem repercutiram sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina;; Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a implantação das progressões funcionais vencidas e daquelas que se tornarem devidas no curso da demanda; c) o pagamento dos valores retroativos decorrentes da implementação tardia ou ausência de implantação das progressões funcionais; d) a condenação do requerido ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, adicional noturno e GUEM; e) o pagamento dos reflexos dessas verbas sobre férias acrescidas de um terço constitucional e gratificação natalina;; f) a condenação do ente estatal ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a presente demanda, foi deferido os benefícios da justiça gratuita. No ato, foi determinada a citação do requerido ( evento 10, DECDESPA1 ). Citado, o  Estado do Tocantins  apresentou  contestação  ( evento 13, CONT1 ) alegando, preliminarmente: a inépcia da petição inicial acerca de pedidos genéricos; a impugnação ao valor da causa;  a ausência do interesse de agir em razão da lei n°. 3.901/2022; e a prejudicial de prescrição;   No mérito:  a não comprovação do direito, impossibilidade jurídica do pedido e, na eventualidade, a necessidade de liquidação. Réplica à contestação apresentada no  evento 16, PET1 . Oportunizada a dilação probatória, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado, conforme  evento 17, COTA1 . Já a parte autora apresentou manifestação no  evento 19, PET1 . Decisão de saneamento e organização do processo proferida no  evento 24, DECDESPA1 . No ato, foi deferido o pedido de exibição de documentos, determinando-se a intimação do Estado do Tocantins para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos requeridos, facultando-se, após a juntada, a manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Em cumprimento à decisão que determinou a exibição de documentos, o Estado do Tocantins juntou documentação aos autos no  evento 27, PET1 . Intimada, a parte autora sustentou que o ente estatal não apresentou integralmente os documentos requisitados, requerendo a aplicação do art. 400 do CPC para que…

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