Processo 0022907-53.2025.5.15.0000

TRT15 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0022907-53.2025.5.15.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR CCCiv 0022907-53.2025.5.15.0000 SUSCITANTE: DÉCIMA CÂMARA (QUINTA TURMA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SUSCITADO: SÉTIMA CÂMARA (QUARTA TURMA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0022907-53.2025.5.15.0000 (CCCiv) SUSCITANTE: DÉCIMA CÂMARA (QUINTA TURMA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  SUSCITADO: SÉTIMA CÂMARA (QUARTA TURMA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  RELATOR: FÁBIO BUENO DE AGUIAR         EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. PREVENÇÃO CONFIGURADA. A competência para o julgamento de recursos sucessivos deve observar as regras regimentais vigentes ao tempo da interposição do novo apelo, em face da aplicação imediata das normas processuais (art. 14 e art. 1.046 do CPC). O art. 152 do Regimento Interno deste E. TRT, vigente desde 01/01/2025, estabelece que o magistrado que originalmente conheceu do processo permanecerá como relator na hipótese de retorno dos autos para julgamento dentro da mesma classe. Interposto o novo agravo de petição sob a égide do novo Regimento, fixa-se a competência do relator que apreciou o recurso anterior da mesma classe, ainda que o primeiro julgamento tenha ocorrido sob o regramento anterior. Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juízo Suscitante.     Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes (10ª Câmara - 5ª Turma), em face da Excelentíssima Juíza Dra. Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira (7ª Câmara - 4ª Turma), nos autos do Processo AP n.º 0010080- 51.2008.5.15.0001. O processo foi originalmente distribuído à 7ª Câmara, sob a relatoria da Exma. Juíza Convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, a qual decidiu pela remessa dos autos à 10ª Câmara, em conformidade com o artigo 152 do Regimento Interno. A decisão baseou-se no fato de que o agravo de petição anterior fora relatado pelo MM. Des. Renan Ravel Rodrigues Fagundes, membro da 10ª Câmara. Entretanto, o MM. Desembargador da 10ª Câmara, Dr. Renan Ravel Rodrigues Fagundes, ao receber o processo, declarou-se incompetente para atuar no feito. Argumentou que, na data da distribuição do agravo anterior (dezembro/2023), ainda estava em vigor o Regimento Interno anterior, cujo artigo 108 afastava expressamente os agravos de petição da regra de prevenção. Dessa forma, considerou inapropriada a aplicação retroativa do artigo 152 do novo Regimento Interno, que entrou em vigor em 1º/01/2025. Pelo despacho de Id 344c61c foi designado para dirimir, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, o Exmo. Desembargador Eder Sivers, ora suscitado. Diante dos fundamentos apresentados pelos Juízos suscitante e suscitado, foram dispensadas novas manifestações, conforme a previsão contida no parágrafo 1º do artigo 229 do mesmo Regimento Interno. Em seu parecer, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumenta que a definição da competência funcional interna dos tribunais deve seguir as normas vigentes no momento da distribuição do primeiro recurso, conforme o artigo 930 do CPC. Essa regra visa garantir a estabilidade processual, impedindo que alterações regimentais posteriores modifiquem a competência já estabelecida Com base nesse…

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