Processo 0022912-18.2021.8.19.0206
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022912-18.2021.8.19.0206 Assunto: Administração de Herança / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0022912-18.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00501013 RECTE: MARCUS ANTONIO CICERO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON CAVEN GOMES OAB/RJ-119427 RECORRIDO: BIANCA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: ALLAN DE MOURA SILVA ROSÁRIO OAB/RJ-220528 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022912-18.2021.8.19.0206 Recorrente: MARCUS ANTONIO CICERO ALVES DE OLIVEIRA Recorrido: BIANCA MARQUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 426, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 8ª Câmara de Direito Privado, IDs 368 e 410, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. LIMITES COGNITIVOS DO PROCEDIMENTO. ANÁLISE RESTRITA AOS REQUISITOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EXTRÍNSECO. TESTAMENTO SUBSCRITO PELA TESTADORA E TESTEMUNHAS. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS. HERDEIRO COLATERAL SEM DIREITO À LEGÍTIMA. LIBERDADE DE TESTAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. INQUÉRITO POLICIAL NÃO SUSPENDE O PROCESSO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em procedimento de jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento de testamento particular, julgou procedente o pedido para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento deixado pela falecida, que destinou a totalidade de seus bens à requerente. O apelante, sobrinho da testadora, impugna a validade do testamento sob alegações de fraude documental, parcialidade das testemunhas, omissão da existência do testamento na certidão de óbito e existência de inquérito policial em curso, pleiteando a reforma da sentença ou o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de inquérito policial destinado a apurar suposta fraude documental justifica o sobrestamento do procedimento de registro de testamento; (ii) estabelecer se o testamento particular apresentado preenche os requisitos formais exigidos pelos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil, aptos a autorizar seu registro, arquivamento e cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência entre as instâncias cível e penal, de modo que a mera existência de inquérito policial não impõe a suspensão do processo civil, salvo hipóteses excepcionais legalmente previstas, inexistentes no caso. 4. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento possui natureza de jurisdição voluntária e limita-se à verificação da regularidade formal do ato de última vontade, sem exame de vícios intrínsecos relacionados à manifestação de vontade do testador. 5. Eventuais alegações de fraude, vícios de consentimento ou incapacidade do testador devem ser discutidas em ação anulatória própria, não sendo cabível ampliar o objeto cognitivo do procedimento especial destinado apenas à aferição dos requisitos formais do testamento. 6. No caso concreto, o testamento particular foi elaborado por processo mecânico, assinado pela testadora e subscrito por cinco testemunhas, inexistindo…
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