Processo 0022912-35.2017.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022912-35.2017.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022912-35.2017.4.02.5001/ES APELANTE : JOSE RUBENS VENTURIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB ES015283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  JOSE RUBENS VENTURIM , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  101.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  89.2 , cuja ementa possui o seguinte teor:    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1238/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que reconheceu determinado tempo de trabalho, mas julgou improcedentes os demais pedidos, dentre eles o cômputo de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria. O acórdão reformou parcialmente a sentença para reconhecer o aviso prévio como tempo de contribuição e conceder o benefício. Determinou-se o retorno dos autos para juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II), em razão de divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o período de aviso prévio indenizado pode ser computado como tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.068.311/RS, 2.069.623/SC e 2.070.015/RS, sob o rito dos repetitivos (Tema 1238/STJ), fixou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. 4. O precedente da TNU (Tema 250), que admitia o cômputo do aviso prévio indenizado, encontra-se superado, pois a decisão do STJ em repetitivo possui caráter vinculante e eficácia nacional, nos termos do CPC, art. 927, III. 5. Diante da força vinculante do Tema 1238/STJ, impõe-se a adequação do acórdão embargado, afastando-se o reconhecimento do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição. 6. A exclusão do período impede o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER ou em sua reafirmação, razão pela qual a apelação da parte autora deve ser desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência quanto à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O aviso prévio indenizado não se computa como tempo de contribuição para fins previdenciários, em observância ao Tema 1238/STJ. 2. O precedente da TNU (Tema 250) resta superado diante da decisão do STJ em recurso repetitivo, que possui caráter vinculante. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.040, II, e 927, III; CLT, art. 487, §1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.068.311/RS, 2.069.623/SC e 2.070.015/RS, Tema 1238, j. sob o rito dos repetitivos; TNU, Tema 250. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, do CPC, sob o argumento de que no momento em que o Tribunal reformou seu entendimento para afastar o aviso prévio indenizado, era indispensável reexaminar a situação fáticoprevidenciária do segurado, considerando a linha temporal já fixada no primeiro julgamento, especialmente porque a DER anterior havia sido reafirmada por determinação expressa do próprio acórdão original. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.…

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