Processo 0022914-05.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022914-05.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022914-05.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ANDREZA FERNANDA MELO DA SILVA AGRAVADO: MARINALVA DO NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUIZ: CARLOS FERNANDO ARIAS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR CONVOCADO: DES. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial, tombada sob o nº 0009545-94.2025.8.17.3130, e dirigido contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, assim sumariada (ID nº 51268475): “Afirmada a necessidade da parte autora e considerando as informações prestadas ante a juntada dos documentos nos presentes autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita (artigos 98 e ss. do CPC/2015). Segundo dispõe o novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (artigo 294, caput, CPC), sendo que poderá ser concedida no primeiro caso, de forma cautelar ou antecipada e, ainda, em caráter incidente ou antecedente (artigo 294, parágrafo único, CPC). Outrossim, nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida satisfaz cada requisito legal exigido. Quanto à probabilidade do direito a que se reporta a lei, é juízo de convencimento a ser feito sobre a realidade fática apresentada pelo autor. Embora o requerente alegue que o imóvel constitui bem de família e, portanto, seria impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, tal alegação não prospera na hipótese dos autos. A certidão de inteiro teor do imóvel (Id 209859056) demonstra de forma inequívoca que o débito objeto da execução extrajudicial é oriundo de crédito decorrente do financiamento habitacional destinado à própria aquisição do imóvel oferecido em garantia fiduciária. Neste contexto, incide a exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, que assim dispõe: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o bem de família responde por dívida contraída para sua própria aquisição (STJ - REsp: 1935842 PR 2021/0005404-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Ademais, no tocante à alegada ausência de intimação pessoal, observo que a certidão acostada aos autos é datada de 2020, não sendo possível, a partir da documentação apresentada, verificar se houve ou não a devida notificação para purgar a mora, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, conforme precedente citado pelo próprio requerente (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021).…

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