Processo 0022919-38.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022919-38.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022919-38.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248218131 , conforme segue transcrito abaixo: "I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Maria Aparecida Freire Marinho, Aurivan Marinho da Costa e Cássio Freire Marinho Costa em face de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial (ID 50719582) que os autores aderiram em 02/12/2019 ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial PME estipulado pela Igreja Evangélica Congregacional da Estância, abarcando exclusivamente 3 (três) beneficiários do mesmo núcleo familiar. Afirmam que, em maio de 2024, ao atingirem a faixa etária de 59 anos, sofreram a incidência de um reajuste por mudança de faixa etária no exorbitante percentual de 75%, acrescido de reajustes anuais abusivos desprovidos de transparência atuarial. Sustentam tratar-se de "falso coletivo", postulando a equiparação ao regime de plano individual, a declaração de nulidade do reajuste por faixa etária de 75% (ou sua redução ao patamar de 30%), a aplicação dos índices anuais da ANS para reajustes futuros e a condenação da ré à restituição simples das quantias pagas a maior no importe apurado de R$ 67.000,58, respeitada a prescrição trienal. Devidamente citada, a ré AMIL apresentou contestação (ID 239540472), arguindo as preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa dos usuários e denunciação da lide à estipulante. Como prejudicial, arguiu a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo empresarial (RN 565 da ANS), negou a existência de "falso coletivo" e sustentou a perfeita legalidade do reajuste de 75% por faixa etária aos 59 anos, arguindo observância à Cláusula 13.13, à RN 63/2003 da ANS e aos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ. Houve réplica (ID 242264596), na qual a parte autora rebateu a matéria preliminar e reiterou os termos da exordial. Intimadas quanto a outras provas que pretendiam produzir, o plano de saúde demandado se manifesta pela necessidade de perícia atuarial, enquanto os autores pugnaram por julgamento antecipado. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. De inicio, vejo que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque as provas as partes trouxeram aos autos são suficientes ao deslinde da causa, e, eventual necessidade de perícia atuarial, será postergado para fase de cumprimento de sentença. Evidencio, desde já, que tal decisão não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa. Isso porque, mormente a existência de previsão constitucional assegurando às partes litigantes a ampla defesa e o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, inciso LV), compete ao Magistrado, amparado pela teoria processualista do livre convencimento motivado, valorar as provas que considera necessárias ao seu convencimento, e, por conseguinte, obstar a produção de provas inúteis, eis que as referidas provas processuais se destinam a ele próprio. A esse respeito, são as lições de Nelson Nery…

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