Processo 0022921-13.2026.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022921-13.2026.4.05.8100 AUTOR: WANDERLAN DE SOUSA ROSAL ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO - CE18113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na qual a parte autora almeja, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria voluntária urbana com fundamento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (NB 236.910.910-0/DER: 10/11/2025). Já o INSS, devidamente citado, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da coisa julgada e, no mérito, sustenta a improcedência do pleito autoral. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Da (preliminar de) coisa julgada A parte autora pretende a concessão de aposentadoria voluntária urbana com fundamento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (NB 236.910.910-0), com pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo (10/11/2025), observada a incidência de juros legais e correção monetária. Ocorre que a parte autora, nos autos do processo nº. 0508478-44.2019.4.05.8100, que tramitou nesta mesma Vara Federal, ingressou com pedido semelhante, pugnando pela concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição (NB 185.154.836-7), após reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 1º/3/1993 a 31/12/1996 e de 1º/1/1997 a 18/5/2018, com pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo (18/5/2018), observada a incidência de juros legais e correção monetária. Na ocasião, este Juízo, em relação ao período de 1º/3/1993 a 31/12/1996, considerou, de acordo com os documentos RAIS e os extratos de FGTS juntados na ocasião, ter havido prova do exercício da atividade de estivador apenas em maio, setembro e novembro de 1993, junho e dezembro de 1994, julho a novembro de 1995, janeiro de 1996 e de março a agosto de 1996. E, dentre os períodos supracitados, apenas reconheceu como tempo de serviço especial, os períodos de maio, setembro e novembro de 1993, além de junho e dezembro de 1994, por enquadramento profissional, e o período de junho a agosto de 1996, haja vista o PPP ter evidenciado a submissão aos agentes nocivos ruído e calor. Por outro lado, considerando a inexistência de documentação comprobatória da submissão a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física da parte autora, este Juízo considerou os períodos de julho a novembro de 1995, de janeiro de 1996 e de março a maio de 1996 como tempo de serviço comum. E, nos presentes autos, o que a parte autora pretende é, com base em nova documentação (PPP expedido em 17/10/2025), reconhecer os períodos de julho a novembro de 1995, de janeiro de 1996 e de março a maio de 1996 como tempo de serviço especial. Por outro lado, em relação ao período de 1º/1/1997 a 18/5/2018, este Juízo considerou, de acordo com o relatório de remunerações expedido pelo OGMO e os extratos de FGTS juntados na ocasião, ter havido prova do exercício da atividade de estivador apenas de 1º/1/1997 a 31/1/1997, de 1º/4/1997 a 28/2/2000, de 1º/5/2000 a 31/1/2003, de 1º/7/2003 a 28/2/2008, de 1º/5/2008 a 6/12/2008, de 21/1/2009 a 23/2/2009, de 1º/3/2009 a 31/3/2009, de 1º/5/2009 a 31/7/2009, de…
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