Processo 0022921-19.2018.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022921-19.2018.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0022921-19.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA RIBEIRO DE LIMA LIBARDI RODINSKY REQUERIDO: RENATO CRUZ DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por VANIA RIBEIRO DE LIMA LIBARDI em face de RENATO CRUZ DO NASCIMENTO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que: a) quando solteira, adquiriu da Cooperativa Habitacional Popular de Vila Velha – COHAP-VV o lote de terreno n° 12 da quadra 15, localizado na Avenida Andorinhas, Pontal das Garças, Vila Velha/ES, confrontando-se pela frente com a Rua Projetada, fundos com o lote 25 e lados com os lotes 11 e 13, com área de 240,00m² do loteamento Cooperativa Habitacional de Vila Velha, registrando a escritura no cartório competente; b) em 2001 casou-se pelo regime de comunhão parcial de bens, divorciando-se em 2016; c) o réu é seu vizinho de terreno, tomando conhecimento que este invadiu o lote acima, colocando uma piscina de plástico nele, se recusando a desocupar o imóvel de propriedade da autora. Pretende, assim, liminarmente, a imediata desocupação do imóvel. No mérito, requer a confirmação da liminar. Decisão às fls. 32/33 deferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como o pedido liminar e determinando a citação da parte ré. Contestação e documentos apresentados pelo réu às fls. 45/57, oportunidade qual refutou as alegações autorais e, ao final, requereu a improcedência da demanda, a concessão da assistência judiciária gratuita e a revogação da liminar. Subsidiariamente, pleiteou indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Exerce a posse de 2011, efetuando melhorias como aterro, iluminação e cerca. Aquisição de propriedade por usucapião. Direito de retenção pelas benfeitorias e acessões. Réplica apresentada às fls. 92/94. Despacho à fl. 96 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte autora peticionado às fls. 100/101 requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas. À fl. 110 a parte autora informou que foi imitida na posse do imóvel. Os autos foram digitalizados (ID 26120196). Manifestação da parte ré ao ID 29659369 requerendo a oitiva de testemunhas. Decisão saneadora ao ID 91153646 deferindo a produção de prova oral. Termo de audiência ao ID 95129557 atestando a colheita do depoimento pessoal do réu, a oitiva de duas testemunhas na qualidade de informantes e a conclusão da instrução. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da presente demanda consiste em decidir se a parte autora possui o direito de reaver a posse do imóvel de sua propriedade em face do réu, ou se este logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a prescrição aquisitiva. Além disso, necessário apurar que o réu realizou benfeitorias no imóvel objeto desta demanda e se estas ocorreram de boa-fé. Em outras palavras, busca-se apurar se a posse exercida pelo requerido é…

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