Processo 0022922-95.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0022922-95.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022922-95.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ITAUEIRA AGROPECUARIA S A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO - CE30993 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S.A., sociedade anônima de capital fechado, em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Requer, em sede de pedido liminar, nos termos do art. 151, V, do CTN, a suspensão da exigibilidade da majoração de 10% (dez por cento) relativa ao PIS e à Cofins, instituída pelo art. 4º, §2º, II, "e", da Lei Complementar 224/2025, ou que determine à parte impetrada abster-se de impedir a Impetrante de realizar o aproveitamento dos créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade desses tributos, afastando, assim, o impedimento imposto pelo art. 4º, §7º, daquela lei complementar. Em sede de mérito, requer a confirmação da decisão liminar, acaso deferida, mediante concessão da segurança nos termos então postulados em seu pedido liminar, bem como "...o direito ao reconhecimento de eventual compensação dos valores majorados recolhidos do Pis e da Cofins com outros tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil que venham a ser pagos a durante o trâmite deste processo, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN) e atualizados pela Selic". A Impetrante afirma que, como atividade principal, dedica-se ao cultivo e comercialização de frutas (produção rural) e que, desde 2004, era beneficiária de alíquota zero de PIS e COFINS sobre insumos essenciais (fertilizantes, defensivos, sementes e mudas) nas operações de importação e de venda no mercado interno, com amparo no art. 1º da Lei 10.925/2004, regulamentada pelo Decreto 5.630/2005. Sustenta que a LC 224/2025 reduziu de forma linear esses incentivos fiscais, resultando na majoração das contribuições de PIS e de Cofins em 0,93% (noventa e três centésimos por cento) nas operações internas e 1,18% (um inteiro e dezoito centésimos por cento) nas operações de importação, operações essas anteriormente desoneradas, e que sobre elas incidirão a partir de 01/04/2026. Paralelamente, afirma que o art. 4º, §7º da referida lei complementar vedou-lhe o direito de aproveitar os créditos decorrentes das incidências desses tributos nas operações anteriores, violando, assim, o regime da não-cumulatividade das referidas contribuições sociais, gerando-lhe um impacto financeiro total, no espaço de 12 (doze) meses, estimado em R$944.855,39 (novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), baseando-se no valor médio mensal de suas aquisições dos últimos 12 meses de R$78.737,95 (setenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Argumenta que a tributação na entrada concomitante com o bloqueio de créditos (art. 4º, §7º, LC 224/25) desfigura o regime da não-cumulatividade, gerando efeito cascata e confisco transverso, além de violar a neutralidade tributária, teses essas já enfrentadas pelo Tema 756 do STF (RE 607.647) e, pelo STJ, no EREsp 1.213.143/RS do STJ (preservação da neutralidade fiscal). Atribui à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), tendo recolhido as custas processuais correspondentes, conforme se infere do documento de ID. 154113867. Despacho de ID. 154119997,…

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