Processo 0022924-72.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022924-72.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ou deferindo, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais. Sustenta a agravante, em síntese, que a negativa de cobertura decorreu de regular instauração de junta médica, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cujo parecer técnico concluiu pela inadequação dos procedimentos prescritos pelo médico assistente. Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando inexistirem elementos que demonstrem a probabilidade do direito da agravada, bem como perigo de dano apto a justificar a medida antecipatória, além de alegar risco de irreversibilidade da decisão em razão dos elevados custos dos procedimentos determinados. Em sede de cognição sumária, própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Embora a agravante sustente a regularidade da negativa assistencial em razão do resultado da junta médica instaurada para dirimir divergência entre o médico assistente e a operadora, verifica-se, ao menos neste momento processual, que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos originários, notadamente na documentação médica produzida pelo profissional responsável pelo acompanhamento da paciente e na demonstração da gravidade do quadro clínico. Consoante consignado pelo magistrado de origem, a autora é portadora de dor lombar crônica associada a abaulamento discal em L4-L5, encontrando-se submetida a acompanhamento especializado há vários anos, com histórico de tratamentos conservadores sem resposta terapêutica satisfatória, tendo sido indicada a realização dos procedimentos controvertidos como alternativa para controle da dor e prevenção do agravamento funcional. Diante desse contexto, o Juízo de origem concluiu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, enfatizando que a recusa da operadora baseou-se em critérios administrativos que, em princípio, não se sobrepõem à indicação clínica individualizada do médico assistente. É certo que a existência de parecer desfavorável proferido em junta médica constitui elemento relevante para a análise do mérito recursal. Todavia, sua simples existência não conduz, por si só, à suspensão da tutela deferida, sobretudo quando contraposta à prescrição médica fundamentada e ao conjunto probatório inicial que evidencia quadro doloroso persistente e risco de agravamento clínico em caso de retardamento do tratamento. A controvérsia acerca da prevalência entre a conclusão da junta médica e a indicação do médico assistente demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Também não se evidencia, neste momento, a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da agravante apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Em hipóteses envolvendo tratamento médico destinado à preservação da saúde do beneficiário, a jurisprudência tem reconhecido que eventual prejuízo patrimonial suportado pela operadora revela-se, em regra, reversível, ao passo que o retardamento do tratamento prescrito pode ocasionar consequências…

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