Processo 0022924-87.2007.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022924-87.2007.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0022924-87.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCELO AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A e EDUARDO ANTAR RIBEIRO - BA11998-A DESTINATÁRIO(S): EDUARDO ANTAR RIBEIRO EDUARDO ANTAR RIBEIRO - (OAB: BA11998-A) MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL FELIPE AMARAL GONCALVES - (OAB: BA25066-A) MARCELO AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA FELIPE AMARAL GONCALVES - (OAB: BA25066-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458823442) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022924-87.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022924-87.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCELO AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066-A e EDUARDO ANTAR RIBEIRO - BA11998-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022924-87.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e apelação adesiva interposta por MARCELO AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outro, em face de sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Os embargos à execução de título extrajudicial objetivam a declaração de nulidade de garantia contratual (aval), o reconhecimento da ilegitimidade passiva do garantidor e da ilegitimidade ativa da CEF, além da revisão de cláusulas consideradas abusivas, como a incidência de comissão de permanência, a capitalização de juros e a utilização da Taxa Referencial (TR). O juízo de origem, em sentença integrada por decisão em embargos de declaração, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa. Fundamentou que a garantia prestada em contrato de empréstimo é válida e que a falta de outorga uxória não invalida o título executivo nem a garantia. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a incidência exclusiva de comissão de permanência no período de inadimplência, vedada a cumulação com outros encargos, inclusive taxa de rentabilidade. Determinou, ainda, a utilização do IPCA-E a partir do ajuizamento da execução. Em suas razões recursais, a CEF requer a reforma da sentença para manter a aplicação dos índices de comissão de permanência previstos contratualmente, inclusive após o ajuizamento da execução. Na apelação adesiva, os embargantes pleiteiam a reforma do julgado para invalidar as garantias (fiança e aval) prestadas pelo segundo recorrente (MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL). Sustentam que o aval é instituto exclusivo de títulos de crédito, sendo nula sua utilização em contrato de mútuo, o que ensejaria a exclusão do garantidor do polo passivo. Defendem, subsidiariamente, a natureza de fiança da garantia, a qual seria igualmente inválida diante da inexistência de outorga conjugal. Apresentadas as contrarrazões. É o…

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