Processo 0022927-45.2025.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0022927-45.2025.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022927-45.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: SAYONARA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SAYONARA MARQUES DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, objetivando a concessão de salário-maternidade com efeitos retroativos ao nascimento de sua filha, ocorrido em 23/06/2025. 2. A impetrante alegou, em síntese, que é segurada facultativa da Previdência Social e, nessa condição, requereu, logo após o nascimento de sua filha, que ocorreu em 23/06/2025, a concessão de salário-maternidade, o qual, contudo, foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de que ela não se afastou da atividade remunerada após o fato gerador do benefício, justificativa essa que alega não se aplicar à segurada facultativa de baixa renda, que exerce suas atividades no lar. 3. Juntou procuração e outros documentos e requereu a gratuidade judiciária. 4. Decisão do id. 99172525 declarou a extinção do processo sem resolução do mérito da causa quanto à pretensão de pagamento de valores anteriores à impetração deste mandado de segurança e deferiu, em parte, o pedido liminar para determinar a implantação do salário-maternidade (NB 221.074.897-0) em favor da impetrante, considerando-se a data da impetração como termo inicial para fins de pagamento dos valores retroativos. 5. O INSS opôs embargos de declaração (id. 110934920) contra a referida decisão, alegando, em suma, que, embora o NB 221.074.897-0 tenha sido indeferido de forma automática pelo sistema, em razão de a impetrante ter informado, no formulário de requerimento, que não se afastou de sua atividade laboral, foi indeferido, posteriormente, outro requerimento administrativo por ela formulado em 18/07/2025 (data da impetração deste mandado de segurança), em razão de não ter sido reconhecida sua qualidade de segurada, na categoria de contribuinte facultativa de baixa renda, não tendo sido validada a contribuição previdenciária por ela recolhida na competência 05/2025, de modo que, havendo controvérsia sobre o preenchimento desse requisito legal para a concessão do benefício previdenciário, seria caso de extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito da causa por inexistência de prova pré-constituída. 6. O impetrado apresentou informações (ids. 117067344/120650424) e, em seguida, informou que houve o cumprimento da medida liminar (ids. 121561388/121561391). 7. A impetrante apresentou contrarrazões (id. 121633031) aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos declaratórios sob o argumento de que o ato coator impugnado neste mandado de segurança é o indeferimento do salário-maternidade NB 221.074.897-0, e alegando, ainda, que sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, por ter renda familiar inferior a 2 salários mínimos, é suficiente para demonstrar que ela se enquadra como contribuinte facultativa de baixa renda, de modo que não se sustentaria o argumento do INSS de que ela não ostenta a qualidade de segurada da Previdência Social. 8. Em seguida, alegou descumprimento da medida liminar e requereu a fixação de multa diária por atraso no cumprimento da decisão judicial (id. 149587621). 9. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 10. Inicialmente, registro…

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