Processo 0022932-45.2020.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022932-45.2020.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0022932-45.2020.8.17.2810 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um suposto débito no valor de R$ 440,81, vinculado ao contrato nº 000075900203631. Sustenta que desconhece a origem da dívida, que não possui relação jurídica com a instituição financeira e que jamais assinou o referido contrato, tratando-se de cobrança indevida. Juntou documentos e requereu os auspícios da justiça gratuita. Decisão (id. 71799302) deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. O réu apresentou defesa (id. 84593313), sustentando a regularidade da contratação da conta corrente nº 203631, agência 0759, e a efetiva utilização de limites de crédito emergenciais (LIS e AD) pelo autor. Defendeu o exercício regular de direito na cobrança e na negativação ante o inadimplemento. Argumentou, ainda, a inexistência de danos morais, ressaltando a presença de anotações restritivas preexistentes em nome do autor, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (id. 84700396) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, ao qual foi dado parcial provimento apenas para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação (id. 126344769). Posteriormente, o banco comprovou o cumprimento da liminar (id. 85607185). A parte autora apresentou réplica (id. 84654511), impugnando os documentos juntados pelo réu e requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato original. O juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perito (id. 105845467). A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00 (id. 173532351). O banco réu impugnou o valor dos honorários, o que foi rejeitado pelo juízo, que homologou a proposta e determinou o depósito (id. 205796551). O réu efetuou o pagamento dos honorários periciais (id. 209118433). A perita solicitou a juntada do contrato original ou em alta resolução para dar início aos trabalhos (id. 214113830). O réu anexou documento (id. 217948245). A perita manifestou-se nos autos (id. 218854595) informando que o documento juntado pelo réu correspondia apenas à primeira folha do contrato, estando ausentes as assinaturas necessárias para a análise pericial. O juízo intimou a parte ré para juntar as peças faltantes (id. 218995358). O banco requereu a dilação do prazo por 30 dias (id. 224523675), o que foi deferido pelo juízo com a suspensão do feito (id. 225133319). Decorrido o prazo sem nova manifestação do réu, os autos vieram conclusos para sentença (id. 230610315). É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto, o que faço com arrimo no art. 355, I, do CPC/2015. Inicialmente, cumpre analisar a questão processual…

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