Processo 0022933-96.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022933-96.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022933-96.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ISAURA WAITITU KARAJA ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a sistemática prevista no artigo 357 do CPC, a etapa de saneamento do feito só se mostra necessária quando não for a hipótese de julgamento antecipado do mérito. No caso dos autos, nenhuma das partes efetuou requerimento adicional de provas - eventos 34/41 . Portanto, declaro encerrada a instrução. Assim, o processo se encontra apto ao julgamento. O 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível foi criado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, para atuar em apoio às unidades judiciais cíveis, com abrangência sobre toda jurisdição territorial do Estado do Tocantins. Atualmente, sua atuação encontra-se autorizada e regulamentada pela Portaria nº. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024 1 . No caso, verifico que este feito se amolda às demandas cíveis autorizadas na referida portaria. Assim, conforme artigo 3º da Portaria nº. 1184/2024, determino a REMESSA destes autos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível . Araguaína, 8 de maio de 2026.   FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular   1. Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre:I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras e sociedades de capitalização;I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; confederações; associações; cooperativas; atividades gerais relacionadas a seguros; instituições de pagamento; corretoras; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo;III - aviação/turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo;III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (Redação dada pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público;V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, nas causas em que figurem no polo ativo instituições financeiras e no polo passivo pessoas físicas, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969.V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)VI - PIS/PASEP; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)VIII - Ações monitórias. (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)§1º São consideradas instituições…

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