Processo 0022934-84.2023.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (10)
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Processo 0022934-84.2023.8.26.0053 (processo principal 1037768-22.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ademir Pinto de Morais - - Sebastião Pereira Neves - - João Marmontel Mariani - - Durval de Almeida Godoy - - Moises Cardim - - Jayro Aguiar - - Alaor Alves - - Antonio Benedito Ricardo - - Antonio Rodrigues - - Aristides Domingues - Vistos. 1. Fls. 144/152: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 dias, acerca do pedido de habilitação dos sucessores de João Marmontel Mariani. 2. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV apresentaram impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar (fls. 264/279), alegando a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o título executivo em questão deriva de ação coletiva, cujo termo inicial do quinquênio extintivo seria o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo nº 0030453-96.2012.8.26.0053, ocorrido em 08/05/2015, bem como o apostilamento e implementação do recálculo em folha de pagamento ocorreu em junho de 2017. Subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução, apontando como devido a quantia de R$ 142.893,37. Juntaram documentos (fls. 278/292) Houve manifestação da parte executada (fls. 301/307). É o necessário. Fundamento e decido. No presente caso, a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito reconhecido em sentença, e a obrigação de pagar os valores das prestações vencidas não são autônomas, não poderiam ser executadas de maneira individual ou paralela. O título reconheceu o direito dos exequentes: "pagar aos autores as parcelas vencidas correspondentes aos Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta Parte dentro do quinquênio que antecedeu à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0030453-96.2012.8.26.0053.". O trânsito em julgado ocorreu em 01/06/2023 (fl. 807) Destarte, o cálculo das parcelas vencidas só pode ser realizado após o apostilamento do direito, momento em que se tem o termo final para a cobrança das parcelas não pagas administrativamente. Com efeito, diferente do que sustenta a parte executada, o termo inicial da prescrição da obrigação de pagar é o apostilamento do direito, simplesmente porque antes disso não há inércia da parte exequente. Entender de maneira diversa seria condicionar o direito do exequente ao arbítrio do executado, a quem compete o cumprimento da obrigação de fazer. No caso dos autos, a parte exequente ajuizou o cumprimento da obrigação de fazer, que foi declarada cumprida em julho de 2025 (fls. 233). Ato contínuo, deu-se início à obrigação de pagar, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Também a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que, quando o título judicial impõe obrigação de fazer que condiciona a liquidação da obrigação de pagar, o prazo prescricional somente se inicia após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Não consumação. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Termo inicial de contagem fixado com o cumprimento da obrigação de fazer. Tema 877 do STJ não aplicável à hipótese dos autos. A pendência de liquidação do julgado mediante o apostilamento do título executivo impede o início da contagem do prazo…
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