Processo 0022936-77.2025.4.05.8500
TRF5 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0022936-77.2025.4.05.8500 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, GARANTIA IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FREIRE FEITOSA - SE3173 ADVOGADO do(a) REU: ORLANDO FIGUEIREDO SOUZA DE ARAUJO - SE14444 ADVOGADO do(a) REU: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO - SE16550 ADVOGADO do(a) REU: BRENO BERGSON SANTOS - SE4403 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandada/GARANTIA IMÓVEIS E CONSULTORIA LTDA., id. 141879123, alegando omissão e contradição na decisão que concede em parte a tutela de urgência, aduzindo, em síntese: I - DA OMISSÃO - NATUREZA ALODIAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Ao apreciar a preliminar de incompetência absoluta, a decisão limitou-se a fundamentar a legitimidade do MPF e a competência federal na "tutela ambiental" e na "repercussão sobre áreas de desova de tartarugas marinhas". Contudo, houve omissão específica quanto à prova documental pré-constituída (Ofício SEI nº 255501/2021/ME e SEI Nº 144942/2022/ME - IDs: 138629877 e 138628975 ) oriundas da Superintendência do Patrimônio da União - SPU. No referido documento, o órgão federal de gestão patrimonial é categórico ao afirmar que a área do Loteamento Costa Azul NÃO pertence à União, sendo caracterizada como ALODIAL OU PRÓPRIA. Além disso, a decisão silenciou sobre o fato de o próprio MPF ter homologado, em momento anterior (PP 1.35.000.000929/2016-33 - ID: 132345208), o declínio parcial de atribuição em favor do Ministério Público Estadual (MPSE) justamente por se tratar de área alodial. Deste modo, requer-se que Vossa Excelência se manifeste sobre como o interesse genérico ambiental pode sobrepor-se à certidão negativa de domínio da SPU e ao reconhecimento anterior de falta de atribuição pelo próprio Parquet Federal, que desponta na incompetência da Justiça Federal. Faz-se necessária, ainda, manifestação deste Juízo específica acerca de qual seria o interesse jurídico qualificado da União na presente demanda, uma vez que o próprio Ente Federal, reconhece não possuir imóvel na área em debate. II - DA CONTRADIÇÃO O julgado apresenta uma contradição lógica interna que afeta o requisito do fumus boni iuris. Na fundamentação, o juízo reconhece textualmente: [...] verifica-se que há controvérsia técnica substancial quanto à regularidade do licenciamento ambiental do empreendimento, inclusive quanto ao alcance e às condicionantes da Licença de Operação concedida pela ADEMA. Tais questões demandam aprofundamento probatório, inclusive mediante eventual realização de perícia técnica, não se mostrando compatíveis com a estreita via da tutela de urgência.". Entretanto, de forma contraditória, a decisão utiliza relatórios unilaterais da SEMA e IBAMA para afirmar que os elementos indicam "risco ambiental relevante" e conceder a liminar. Se a matéria é substancialmente controversa e exige perícia técnica para ser desvendada, não deve o Juízo concluir pela existência de "prova inequívoca" ou "verossimilhança" baseando-se apenas na narrativa de uma das partes. Desta forma, requer-se o esclarecimento do motivo pelo qual a dúvida técnica impede medidas como o PRAD, mas não impede a interrupção total das atividades comerciais e operacionais da Embargante, dado que a certeza sobre o dano ainda depende de perícia. III - DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA LIDE - OBSCURIDADE. A decisão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.