Processo 0022937-90.2012.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0022937-90.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: ALLAN KABACZNIK ZATZ, PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de PATRÍCIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO e ALLAN KABACZNIK ZATZ, em 24/05/2012. A pretensão executória funda-se em duas Cédulas de Crédito Bancário — Empréstimo Capital de Giro nº 206.212.581, no valor originário de R$ 99.115,52. O valor atribuído à causa à época foi de R$ 107.876,71. A executada Patrícia Esther Elgrably de Melo e Silva Moreira de Castro foi devidamente citada em 03/08/2012. Em contrapartida, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação do segundo executado, Allan Kabacznik Zatz, informando que o mesmo não residia no endereço fornecido. Na sequência, a executada opôs Embargos à Execução (processo nº 0050886-89.2012.8.14.0301), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo. Diante do prosseguimento do feito, o juízo determinou a penhora e avaliação de imóvel indicado pelo exequente. Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 0000999-64.2015.8.14.0000), sustentando a nulidade da constrição sobre bem de terceiro não citado. Em sede de juízo de retratação, proferido em 25/03/2015, este juízo chamou o processo à ordem para tornar nulo o despacho de penhora e reconhecer a preclusão consumativa do ato citatório em relação ao avalista Allan Kabacznik Zatz, ante a inércia do Banco em fornecer endereço correto por longo período. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão da execução até o julgamento dos embargos. O exequente também interpôs Agravo de Instrumento (nº 0002868-62.2015.8.14.0000) contra a decisão que anulou a penhora e declarou a preclusão da citação. Consta nos autos que a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará solicitou informações atualizadas sobre o andamento do feito para apreciar eventual perda de objeto do referido recurso. Após longo período de suspensão e trâmites para digitalização do processo físico para o sistema PJe, o exequente peticionou em 08/05/2023 (ID 92337110) requerendo a suspensão do feito por 1 (um) ano, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, alegando a não localização de bens passíveis de penhora. Em 02/10/2025, a executada Patrícia Esther Elgrably de Melo e Silva Moreira de Castro peticionou (ID 158086704) arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que, transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão solicitado pelo Banco (que findaria em 05/05/2024), iniciou-se a contagem do prazo prescricional que, no caso de Cédula de Crédito Bancário, é trienal. Argumenta que o processo se arrasta por mais de 13 anos sem satisfação do crédito, pugnando pela extinção definitiva do processo. Vieram os autos conclusos para análise das petições pendentes e deliberação sobre o estado do processo. 2. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, cumpre analisar a petição de ID 92457975, protocolada pela advogada Cileny Regina Oliveira da Silva, inscrita na OAB/PA nº 13.888. Na referida manifestação, a profissional informa que se desligou do escritório que patrocina a causa ainda no ano de 2012, asseverando não possuir, desde então, qualquer contato com as partes ou com os demais patronos constituídos nos autos. Diante…
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