Processo 0022941-73.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0022941-73.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ISAURA WAITITU KARAJA ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC/RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ISAURA WAITITU KARAJA em face do BANCO AGIBANK S.A. , ambos qualificados nos autos. Na petição inicial constante do (Evento 1, INIC1) , a parte autora, beneficiária do INSS, afirma que buscou a instituição financeira requerida com a finalidade de obter um empréstimo consignado convencional, modalidade que possui taxas de juros inferiores e prazo determinado para encerramento. Alega, contudo, que foi induzida a erro ao celebrar o contrato de nº 1505809810, o qual, em verdade, referia-se a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Sustenta que o montante do suposto empréstimo foi de R$ 1.609,20, mas que jamais utilizou o cartão de crédito. Aduz que os descontos mensais em seu benefício previdenciário (atualmente no valor de R$ 75,90) destinam-se apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura, incidindo encargos rotativos sobre o saldo remanescente, o que torna a dívida impagável e infinita. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aponta vício de consentimento por ausência de dever de informação e requer: a declaração de nulidade da contratação; a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 5.313,00; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido no (Evento 11, DECDESPA1) . No mesmo ato, este Juízo postergou a análise da inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação no (Evento 17, CONT1) . Preliminarmente, arguiu a conexão com o processo nº 0022929-59.2025.8.27.2706. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado em 01/11/2022 mediante assinatura eletrônica por biometria facial, cumprindo todos os requisitos legais e normativos do INSS. A instituição financeira destacou que a parte autora teve ciência inequívoca da natureza do produto, colacionando o Termo de Adesão (Evento 17, OUT3) , o Termo de Consentimento Esclarecido (Evento 17, OUT4) e a Autorização de Saque (Evento 17, OUT5) . Ressaltou que o valor do saque (R$ 1.126,44) foi efetivamente creditado na conta bancária da autora. De forma contundente, o réu refutou a alegação de que o cartão não foi utilizado, apresentando faturas que demonstram compras presenciais em estabelecimentos comerciais (Super Fernandes, Minas Petro, entre outros), conforme consta no (Evento 17, OUT2) . Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica no (Evento 25, REPLICA1) , rechaçando a preliminar de conexão e impugnando a validade da biometria facial. Alegou defeito no serviço, sustentando que a "selfie" apresentada é passível de fraude. Requereu a realização de perícia técnica na assinatura eletrônica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o pedido de perícia na biometria facial (Evento 25) , enquanto o…
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