Processo 0022942-74.2026.4.05.8201

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0022942-74.2026.4.05.8201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal PB
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022942-74.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: D. S. M. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JOSE HENRIQUES MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por D. S. M. em face de alegado ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com a inicial, juntou documentos e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Relatei. Passo aos motivos de decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o caso é de inadequação da via eleita. Com efeito, analisando-se o pedido formulado na petição inicial, observa-se que o impetrante pretende obter a concessão de benefício previdenciário, com o pagamento de prestações vencidas. Entretanto, tal pedido mostra-se incabível pela via mandamental, tendo em vista que esse remédio não pode servir como sucedâneo de ação de cobrança. Com relação ao tema, observa-se que os Enunciados de Súmulas n.ºs 269 e 279 do Supremo Tribunal Federal assim dispõem: Súmula n.º 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula n.º 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Dessa forma, considerando que a finalidade da presente demanda é compelir a ré a pagar valores pretéritos, pelo que não se presta a presente lide, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerida. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intime-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data da validação. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal da 4ª VF/SJPB

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