Processo 0022944-90.2022.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022944-90.2022.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022944-90.2022.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA DA PENHA MAGALHAES ALVES CABRAL, MARIA JOSE MAGALHAES ALVES ZUPPARDO, CLARISSA MAGALHAES ALVES ARAUJO, VINICIUS MAGALHAES ALVES ARAUJO, EDILEUZA ARAUJO DA SILVA, CARLOS LUPERCIO DOS SANTOS COSTA, MARIA DE LOURDES PEREIRA, RUTE MARIA CAMILO DE OLIVEIRA, MARIA NAZARE DE ABREU, CICERO JOSE DE ABREU REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240297369, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA DA PENHA MAGALHAES ALVES CABRAL - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; MARIA JOSE MAGALHAES ALVES ZUPPARDO - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX CLARISSA MAGALHAES ALVES ARAUJO -CPF nº XXX.XXX.XXX-XX VINICIUS MAGALHAES ALVES ARAUJO - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, herdeiros de EDELZITA MAGALHAES ALVES , as pensionistas EDILEUZA ARAUJO DA SILVA - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, MARIA DE LOURDES PEREIRA - CPF XXX.XXX.XXX-XX; RUTE MARIA CAMILO DE OLIVIERA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, CICERO JOSE DE ABREU CPF 006.159.537-5 e MARIA NAZARE DE ABREU, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, herdeiros de CARMELITA BARBOSA DE ANDRADE, e CARLOS LUPERCIO DOS SANTOS COSTA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, herdeiro de CECY LEITE DA COSTA, pedem o CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL , que garantiu a percepção e pagamento retroativo a gratificação de risco de policiamento ostensivo, com base em título executivo transitado em julgado nos autos da ação nº 0054477-34.2014.8.17.0001. Cujo Acordão que reconheceu o direito em favor dos Militares Aposentados e Pensionistas do Estado de Pernambuco, teve sólido fundamento nas decisões proferidas em sede de REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através do ARE 0977532, datado de 13/06/2016, dando embasamento à Súmula nº 129 do TJPE Deferida a Justiça Gratuita , foi determinada a intimação do Estado através da Procuradoria. Intimado o Executado se manifestou arguindo : " ...a ilegitimidade ativa da pensionista Maria de Lourdes Pereira, a qual não consta na lista de fls.117 do aludido processo, conforme certidão ID 131573011, porquanto quem detém legitimidade para executar o título é o espólio do ex-militar EDVALDO RODRIGUES PEREIRA, .... sejam intimados os requerentes quanto ao crédito dos espólios de EDELZITA MAGALHAES ALVES, CECY LEITE DA COSTA e CARMELITA BARBOSA DE ANDRADE, para regularizarem a habilitação nos autos, que deve ser feita pelos respectivos espólios, devidamente representados pelos seus inventariantes, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa; C)que seja reconhecido o excesso na conta executada, com a rejeição da Planilha de Cálculos elaborada pela parte exequente em face dos equívocos nela contidos, e o acolhimento da planilha de cálculos ora apresentada, com o expurgo do demonstrado - e documentalmente comprovado - excesso de execução, até a data dos cálculos, no valor de R$ 130.521,94 (cento e trinta mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) Réplica da exequente - id 138442384, com os seguintes requerimentos : " REJEITADA a presente IMPUGNAÇÃO no que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa, antes a desnecessidade de sucessão pelos espólios…

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