Processo 0022949-73.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022949-73.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236707529, conforme segue transcrito abaixo: '' DECISÃO Vistos etc. Defiro o benefício da justiça gratuita ante a documentação juntada. Pois bem, trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO ajuizada por EDUARDO ARRUDA CÂMARA e VIVIANE LOPES DE BRITO ARRUDA CÂMARA em face de ALDEIA SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, todos qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em apertada síntese: Que em 04 de outubro de 2021, os autores firmaram com a ré o Contrato de Promessa de Compra e Venda referente à Unidade nº 64 do empreendimento “Aldeia Smart Concept”, localizado no Município de Camaragibe/PE. Que por estarem convencidos da viabilidade do negócio e observando que as obras do empreendimento já estavam em curso, os Autores depositaram sua integral confiança na Ré e considerando que o preço cobrado, R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), correspondia à quantia que haviam arduamente acumulado ao longo dos anos, entenderam por bem efetuar o pagamento à vista. Ocorre que a boa-fé e a confiança depositadas pelos consumidores foram sumariamente frustradas, posto que, ultrapassado em demasia o prazo inicialmente estipulado para a entrega das chaves (30 de abril de 2024), conforme previsão ilustradamente aposta na cláusula 1.5. do instrumento contrato e inclusive já escoado o prazo de tolerância máxima de 180 dias, as obras não foram concluídas. Que encaminharam notificação extrajudicial formal à incorporadora, requerendo o distrato contratual e a devolução dos valores pagos. Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do valor desta ação, assim como determinar em caráter subsidiário a imediata indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da incorporadora ré via CNIB em caso de ser infrutífero ou insuficiente o bloqueio anterior de ativos financeiros. A inicial veio instruída com documentos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, em face dos documentos de id’s 235968830 a 235971348. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, nos termos do art. 301 do mesmo diploma, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presente a probabilidade do direito. Isso porque os documentos que instruem a inicial indicam, em análise perfunctória: i) a celebração, em 04/10/2021, do contrato de promessa de compra e venda da Unidade nº 64 do empreendimento “Aldeia Smart Concept”; ii) a quitação integral do preço ajustado, no montante de R$…
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