Processo 0022952-52.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022952-52.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0022952-52.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ESTER PEREIRA GUIMARAES DEMANDADO(A): NEOENERGIA DECISÃO Vistos, etc... I – Da Tutela de Urgência: ESTER PEREIRA GUIMARAES ajuizou queixa contra NEOENERGIA PERNAMBUCO – CELPE nos seguintes termos: “A Autora é consumidora e titular da conta contrato de nº 1982768019, vinculada à instalação de nº 0002707731, correspondente ao imóvel residencial onde habita, situado na Rua Gilberto Trajano, nº 105, Beberibe, Recife/PE. Trata-se de pessoa humilde, que aufere renda modesta decorrente de seu labor diário como faxineira e trabalhadora doméstica, possuindo um perfil de consumo de energia de baixa renda extremamente regular e condizente com suas limitações econômicas e com a simplicidade de sua habitação, mantendo faturamentos mensais históricos sempre dentro da faixa de consumo real de seu cotidiano. A Autora sempre agiu como consumidora de boa-fé, honrando pontualmente o pagamento de suas faturas de energia elétrica, conforme se depreende dos comprovantes de pagamento e quitação integral de suas contas de consumo de meses anteriores. Seu perfil de utilização do serviço sempre foi estável, registrando patamares de consumo compatíveis com a quantidade e com a potência dos escassos equipamentos eletrônicos que possui em sua pequena residência. Ocorre que, de maneira inopinada e surpreendente, no dia 23 de abril de 2026, prepostos da concessionária ré compareceram à residência da Autora e realizaram procedimento de vistoria no equipamento medidor de energia, o qual se encontra localizado externamente à habitação, no poste da própria distribuidora. Naquela oportunidade, de forma unilateral, os funcionários da ré lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 2151102 , alegando, sem qualquer elemento técnico idôneo ou fundamentação séria, a suposta ocorrência de desvio de energia elétrica antes do aparelho medidor. Com fundamento único e exclusivo nas conclusões unilaterais assentadas no referido termo, a Neoenergia Pernambuco emitiu a notificação administrativa de cobrança, consubstanciada na Carta nº 4404986511/001, datada de 29 de abril de 2026 (anexa), imputando à consumidora uma suposta recuperação de consumo não faturado no valor total de R$ 977,89 (novecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos). O débito imputado é composto pela quantia de R$598,50 correspondente a insumos calculados, R$ 166,22 a título de custo administrativo, R$202,84 sob a rubrica de impostos e R$ 10,33 relativos a acréscimos de bandeiras tarifárias. A cobrança promovida pela concessionária ré fundamentou-se na estimativa aritmética decorrente de um levantamento de carga unilateral, o qual apurou uma suposta carga instalada de 8,77 kWh diários. Contudo, a análise da planilha de levantamento de carga demonstra uma desconexão absoluta com a realidade da habitação da Autora, tendo em vista que foram inseridos aparelhos eletrodomésticos inexistentes ou com tempo estimado de uso diário completamente irreal para a rotina de uma pessoa solteira que passa o dia fora trabalhando. A desproporção e o erro material do levantamento de carga são nítidos, evidenciando que a Neoenergia Pernambuco buscou imputar artificialmente um consumo…

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