Processo 0022953-24.2024.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0022953-24.2024.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0022953-24.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE : REGINA PAULA NOGUEIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786) ADVOGADO(A) : ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A.  preparo devidamente comprovado nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 e artigo 68, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Estado do Tocantins: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) Art. 68. O preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, prorrogando-se para a primeira hora do primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana. § 1º O comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de deserção. O recurso interposto é tempestivo, bem como preenche os demais requisitos de admissibilidade. Da análise das razões recursais de REGINA PAULA NOGUEIRA DE ALMEIDA , observo que a parte recorrente se limitou a requerer a gratuidade judiciária sem apresentar nenhuma documentação para análise, o que a meu ver, por si só, não é causa determinante para a concessão da justiça gratuita, não demonstrando a invocada hipossuficiência e, consequentemente, o alegado direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. De acordo com a determinação consubstanciada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade,  devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  (GRIFEI)” Portanto, para a concessão da justiça gratuita a parte recorrente deve demonstrar de forma cabal que não possui condições de arcar com as despesas processuais, através de documentação comprobatória da sua insuficiência de recursos. À vista disso,  determino  a intimação do recorrente, para,  no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas : a)    colacionar   prova apta a elucidar a necessidade da concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento; ou b)    apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Caso o recorrente opte pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima,  gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo, não sendo admitida dilação de prazo. Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.

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