Processo 0022953-73.2021.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022953-73.2021.8.19.0209 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0022953-73.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00367858 RECTE: MATEUS CARLOS RIZZO ADVOGADO: HUMBERTO GALLOTTI SERRA FILHO OAB/RJ-095578 RECORRIDO: MARIA GRAZIELLA CAVALIERE ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA REIS OAB/RJ-156057 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022953-73.2021.8.19.0209 Recorrente: MATEUS CARLOS RIZZO Recorrido: MARIA GRAZIELLA CAVALIERE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 407/4014, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 373/382 e 401/404, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO ARGUMENTO DE QUE PELA PARTE AUTORA NÃO FORAM COMPROVADOS NENHUM DOS REQUISITOS DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS DEVE SER FEITO DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NA FORMA DO ART. 355 DO CPC, SÓ DEVE TER LUGAR QUANDO INTEIRAMENTE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, POIS A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS AUTORIZA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE SE ANULA. I. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c dano infecto ajuizada pela apelante em face do apelado, em que alega, em síntese, ser proprietário e possuidor do imóvel que confronta com o imóvel ocupado ilegalmente pelo réu, local inclusive onde foi construída uma servidão de acesso à via pública, que atravessa suas propriedades, não lhe restando alternativa, senão o ajuizamento da presente demanda, pretendendo o fechamento do acesso, reintegrando-os na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Apelou da sentença a quarta autora aduziu ter feito prova tanto da posse quanto da propriedade através das escrituras acostadas aos autos, afirmando ter o réu praticado esbulho possessório, com a construção de uma estrada, sem autorização, em área cuja posse é exercida diretamente pelos autores, requerendo a reforma da sentença, com o acolhimento do pedido de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O magistrado de primeiro grau realizou julgamento antecipado da lide, proferindo sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não comprovou nenhum dos requisitos da ação, tampouco demonstrou minimamente os fatos alegados. Entretanto, não oportunizou a produção de provas requeridas pelas partes, dentre elas a realização de perícia técnica e prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas. 3. Necessário o acolhimento do pedido de produção das provas porque protestaram ambas as partes, incluindo a pericial técnica, para que se obtenha uma melhor compreensão sobre os fatos narrados na inicial. 4. Dúvida não resta de que o sentenciante, ao suprimir a fase instrutória com a produção das provas, em especial a oral e a pericial, terminou por causar o cerceio de defesa alegado pela apelante em seus embargos de declaração, o que não se pode permitir, visto que no…
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