Processo 0022954-69.2026.8.16.0014

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0022954-69.2026.8.16.0014
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0022954-69.2026.8.16.0014 Processo:   0022954-69.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   07/04/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   JEFERSON PAULO DA SILVA 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JEFERSON PAULO DA SILVA, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O feito tramita nos termos da Lei nº 11.343/2006 e, oferecida a denúncia (seq. 47.1), o acusado foi devidamente notificado (seq. 81.1). Na sequência, o acusado apresentou defesa prévia à seq. 96.1 (art. 55, Lei 11343/06), através de defensor constituído, por meio da qual suscitou, em sede de questão prejudicial, a nulidade do ingresso domiciliar.  O Ministério Público se manifestou à seq. 101.1 pela rejeição da preliminar arguida e prosseguimento do feito. Decido. 2. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar e fishing expedition A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do ingresso domiciliar levado a efeito pelos agentes da Polícia Militar, sustentando, em apertada síntese, a ausência de fundadas razões prévias à incursão, a configuração de fishing expedition e a consequente ilicitude de todo o acervo probatório dela derivado, nos termos do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, postulou a absolvição ao final da instrução.  Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a inviolabilidade do domicílio encontra-se prevista no rol dos Direitos Fundamentais previstos pela Constituição Federal de 1988, inclusive apresentando clara sintonia com os chamados direitos da personalidade. Entretanto, o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, contempla algumas exceções, senão vejamos:  “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” Conforme se infere do dispositivo supracitado, o mesmo texto constitucional que assegura a inviolabilidade da casa do indivíduo, em situações específicas acaba relativizando tal previsão, em especial naqueles casos de flagrante delito, que se faz presente nos crimes de natureza permanente, como ocorre no delito de tráfico de drogas em sua modalidade guardar ou ter em depósito (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). No julgamento do RE 603.616/RO (Tema nº 280 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". No caso dos autos, ao contrário do que alega a defesa, as fundadas…

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