Processo 0022955-29.2025.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, reformando a sentença de procedência. A embargante alega omissão quanto à análise de prova pericial produzida nos autos e contradição ao mencionar prova de biometria facial inexistente. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vícios na decisão embargada, especificamente a omissão na apreciação do Laudo Pericial que atestou que a voz na contratação não pertence à autora, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para alteração do julgado. III. Razões de decidir: A decisão embargada partiu de premissa equivocada ao validar a contratação digital, desconsiderando prova técnica conclusiva no sentido de que a voz no áudio do contrato não é da consumidora. Configurada a fraude e a inexistência de relação jurídica, impõe-se a correção do julgado para sanar a omissão e negar provimento ao apelo do banco, mantendo a sentença de origem IV. Dispositivo: Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. Tese firmada: A existência de laudo pericial atestando que a voz na contratação via áudio não pertence ao consumidor comprova a fraude e a inexistência de consentimento, afastando a validade do negócio jurídico e impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gisela Martins da Silva contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Master S/A, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Na origem, cuida de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Gisela Martins da Silva em face de Avancard e Banco Master S/A, onde narra que, ao verificar seus contracheques, identificou descontos referentes a empréstimos que jamais contratou. A autora sustenta que não reconhece a dívida e que foi vítima de fraude, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e danos morais. Em sede de contestação, o réu sustenta que a contratação foi lícita e regular, realizada de forma eletrônica. O banco argumentou a validade do negócio jurídico, juntando mídias de áudio que supostamente comprovariam o aceite da autora, e defendeu a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio sentença de origem, na qual o juízo a quo decidiu pela procedência dos pedidos, fundamentando-se na prova pericial produzida nos autos, a qual concluiu que a voz presente nos áudios de contratação não pertencia à parte autora, declarando a nulidade dos contratos e condenando os réus à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Irresignado, o Banco Master S/A interpôs recurso de apelação, alegando a legalidade da contratação, a transparência das informações prestadas e a validade da assinatura eletrônica, requerendo a reforma da sentença para improcedência dos pedidos. Em decisão monocrática anterior, esta Relatoria deu provimento ao…
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