Processo 0022956-19.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022956-19.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0022956-19.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: GRACA MARIA RODRIGUES DA CONCEICAO EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49b014 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016. A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 9e1be55), arguindo, em síntese: a) a prescrição quinquenal da pretensão executiva, uma vez que o título coletivo transitou em julgado em 12/09/2017 e a presente ação foi ajuizada apenas em 27/07/2025; e b) a ilegitimidade ativa da exequente, que exercia a função de "Vendedor Eletro", não estando abrangida pelo setor de açougue/peixaria delimitado no título. A exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o incidente, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID f5b2ba8. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A jurisprudência pátria admite o manejo da Exceção de Pré-Executividade para veicular matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, pressupostos processuais e prescrição, desde que não demandem dilação probatória complexa. No caso, os documentos juntados e o silêncio da exequente permitem o julgamento imediato. Conheço. MÉRITO Da prescrição da pretensão executiva Em relação ao prazo da prescrição, com fundamento na Súmula 150 do E. STF, deve-se obedecer para a prescrição da execução o mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, o prazo prescricional a ser aplicável é o quinquenal, considerando a peculiaridade da prescrição bienal, que se refere especificamente ao prazo após a rescisão contratual. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a 5ª Turma do C. TST: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O e. TRT declarou que está prescrita a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva, em razão do fato de o trânsito em julgado daquela ação ter ocorrido em 4 de julho de 2012 e a propositura da presente ação de cumprimento ter ocorrido apenas 15 de agosto de 2018. Inicialmente, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5.º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei n.º 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2.º, e 104. Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações…

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