Processo 0022959-32.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0022959-32.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022959-32.2025.4.05.8400 RECORRENTE: FRANCISCO SALES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA - RN22549 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0022959-32.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DO VÍNCULO ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REFILIAÇÃO POSTERIOR. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado (ID 23074149) interposto por FRANCISCO SALES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 23074147), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos quais a parte autora objetivava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Na peça vestibular (ID 23074126), a parte autora narrou ser contribuinte individual e portadora de diabetes mellitus grave, quadro que evoluiu para retinopatia diabética com grave perda visual bilateral e culminou na necessidade de amputação de seu pé direito em abril de 2025. Em decorrência do seu quadro clínico, formulou requerimento administrativo em 13 de março de 2025 (NB 720.113.572-5), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, fixando-se a Data de Início da Incapacidade (DII) em 19 de julho de 2023 (ID 23074134). A autora defendeu que a autarquia ignorou o fato de que a amputação representou um agravamento substancial da enfermidade e ocorreu após a regularização de sua condição de segurada como Microempreendedor Individual (MEI). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 23074144), sustentando a estrita legalidade do ato administrativo de indeferimento. Argumentou que a DII foi fixada adequadamente com base nos documentos médicos, recaindo em data na qual a parte autora não mantinha mais vínculo com a Previdência Social, visto que o seu período de graça encerrou-se em 15 de fevereiro de 2023. Defendeu a impossibilidade de concessão do benefício sem a manutenção da qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade. O juízo de origem proferiu sentença de improcedência (ID 23074147). O magistrado fundamentou sua decisão com base no laudo pericial administrativo (ID 23074135), ressaltando que a incapacidade do autor teve início em 19 de julho de 2023, data em que indiscutivelmente não possuía cobertura previdenciária. O julgador pontuou, expressamente, que o fato novo alegado -- a amputação ocorrida em 2025 -- era de pleno conhecimento do perito oficial durante a avaliação realizada em 26 de maio de 2025, mas que a constatação técnica manteve a DII no ano de 2023, esvaziando a tese autoral. Inconformado, o autor FRANCISCO SALES DA SILVA interpôs recurso inominado (ID 23074149). Em suas razões recursais, defende que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a amputação do pé direito, ocorrida em 15 de abril de 2025, como marco do agravamento incapacitante. Argumenta que o perito administrativo e o juízo sentenciante falharam ao ignorar que, no momento do efetivo agravamento (a amputação), já havia retomado suas…

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