Processo 0022960-21.2005.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022960-21.2005.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448, MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ROSANGELA DO LIVRAMENTO SOUSA RABELO DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ROSANGELA DO LIVRAMENTO SOUSA RABELO . A parte exequente, por meio da petição de ID 171005845, requer a constrição de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada, sob o fundamento de que, conforme dados obtidos via sistema INFOJUD, esta percebe rendimentos mensais provenientes de vínculo com a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIBAMAR/MA. Sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, invocando o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a adoção da medida como forma de assegurar a efetividade da execução. Requer, ao final, a expedição de ofício ao órgão empregador da executada para implementação do desconto mensal até a quitação integral do débito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual incidente sobre os proventos percebidos pela executada, no âmbito de cumprimento de sentença que versa sobre crédito de natureza não alimentar. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece as hipóteses excepcionais em que se admite a mitigação da regra: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º;” Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial constitui regra, admitindo-se exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, quais sejam, o pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores percebidos superarem o limite de 50 salários-mínimos mensais. No caso concreto, verifica-se que o crédito exequendo não possui natureza alimentar, tratando-se de dívida oriunda de relação contratual. Ademais, não há qualquer indicativo de que os rendimentos da executada ultrapassem o patamar legal de 50 salários-mínimos mensais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade, tem reiteradamente afirmado que tal medida exige circunstâncias específicas que não comprometam a subsistência do devedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM…
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