Processo 0022963-55.2022.8.16.0019
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. Processo: 0022963-55.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.365,17 Exequente(s): Djmes Yoshikazu de Lima Suguimoto Executado(s): PEDRO SIDNEY PENDIUCK 1. Este juízo defere a penhora sobre aqueles indicados pela parte exequente o suficiente para a garantia da execução, bem como o respectivo bloqueio de transferências pelo sistema Renajud. 1.1. Se a parte exequente requerer que a penhora seja realizada por oficial de justiça, expeça-se mandado ou precatória para penhora e avaliação e, oportunamente, registre-se a penhora no Renajud. 1.2. Se a parte exequente não pedir a penhora por oficial de justiça: (a) deverá cumprir o disposto no art. 871, IV do CPC para a avaliação dos veículos que indicar para a penhora; (b) atendido pelo exequente, efetive-se a penhora mediante termo nos autos constando o valor da avaliação (CPC, art. 845, § 1º) e se registre a penhora no sistema Renajud; (c) por fim, intime-se o executado sobre a penhora na forma do art. 841, §§ 1º e 2º do CPC e, caso haja penhora suficiente à garantia integral da execução, de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer embargos à execução desde que fundados nas matérias do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 2. Se o prazo de embargos já havia transcorrido, ou se não houver garantia integral à execução, a parte executada deverá ser intimadas apenas para ciência da penhora e manifestação sobre esta em 15 dias. 3. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo Infojud; b) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; c) diligência de penhora por oficial de justiça; d) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; e) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud (uma vez na execução poderá ser na modalidade de repetição automatizada ["teimosinha"] pelo prazo máximo admitido no sistema), exceto se houver três diligências negativas consecutivas. Ponta Grossa, 14 de abril de 2026# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
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