Processo 0022963-62.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 0022963-62.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : ALINE DE OLIVEIRA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : ENZO LOPES MUSSULINI (OAB TO007466) APELANTE : ANDERSSON DE OLIVEIRA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : ENZO LOPES MUSSULINI (OAB TO007466) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PERDIMENTO DE BENS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão, quanto à primeira acusada, e 8 anos e 2 meses de reclusão, quanto ao segundo acusado, ambas em regime inicial fechado. A defesa requer o reconhecimento da nulidade das provas, a absolvição, a aplicação do tráfico privilegiado, a substituição da pena, o redimensionamento da dosimetria, a restituição de bens e valores apreendidos e a gratuidade de justiça. O Ministério Público requer a fixação de indenização mínima em favor da coletividade, no valor não inferior a R$ 3.449,85. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram lícitos; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade do tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, a substituição da pena e o redimensionamento da dosimetria; (iv) definir se é possível fixar indenização mínima por dano moral coletivo sem instrução probatória específica; (v) estabelecer se os bens e valores apreendidos devem ser restituídos; e (vi) determinar os efeitos do pedido de gratuidade de justiça sobre as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e o ingresso domiciliar são lícitos quando amparados em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas. 4. A informação prestada por usuário abordado em via pública, que afirmou ter adquirido droga momentos antes e indicou o local onde os entregadores se encontravam, constitui elemento concreto suficiente para justificar a atuação policial. 5. A inexistência de lesões ou indícios de tortura em laudo de exame de corpo de delito, somada à ausência de elementos externos de corroboração, afasta a alegação genérica de violência policial. 6. Os depoimentos policiais harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios possuem valor probatório e podem fundamentar a condenação quando não infirmados por prova robusta em sentido contrário. 7. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pela apreensão de aproximadamente 1 kg de entorpecente, pelo laudo pericial definitivo, pelos depoimentos testemunhais, pela indicação do usuário comprador e pelas conversas de WhatsApp relacionadas à comercialização de drogas. 8. O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e deve ser afastado quando a quantidade de droga apreendida e a prova de venda a terceiros evidenciam dedicação à atividade criminosa. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por…
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